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3000819-51.2023.8.06.0222

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 19.041,65
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/04/2024, 13:36

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

26/03/2024, 18:32

Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80760850

08/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80760850

07/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000819-51.2023.8.06.0222 R.H. 1. Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades pre

07/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80760850

06/03/2024, 09:08

Proferido despacho de mero expediente

06/03/2024, 09:08

Conclusos para decisão

05/03/2024, 16:40

Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 01/03/2024 23:59.

04/03/2024, 03:58

Juntada de Petição de recurso

01/03/2024, 11:11

Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79404098

16/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79404098

15/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000819-51.2023.8.06.0222. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROMOVENTE: GISELY GARDENIA DA SILVA CAVALCANTE VIEIRA PROMOVIDO: CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE MESSEJANA II Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Si

15/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79404098

14/02/2024, 11:57

Julgado improcedente o pedido

08/02/2024, 10:57
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/08/2025, 10:38
Decisão
11/04/2024, 09:40
Despacho
06/03/2024, 09:08
Despacho
06/03/2024, 09:08
Intimação da Sentença
14/02/2024, 11:57
Sentença
08/02/2024, 10:57
Despacho
27/09/2023, 13:34
Despacho
27/06/2023, 18:03
Despacho
27/06/2023, 18:03