Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000952-41.2023.8.06.0013

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 4.100,27
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CATU LAKE RESIDENCE & SPA
CNPJ 15.***.***.0001-70
Autor
BEATRIZ BARCELOS DE VASCONCELOS
CPF 076.***.***-11
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/08/2023, 06:42

Transitado em Julgado em 09/08/2023

09/08/2023, 06:42

Juntada de Certidão

09/08/2023, 06:42

Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 08/08/2023 23:59.

09/08/2023, 05:21

Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64536901

25/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3000952-41.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração. Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta. Impossibilidade de rediscussão. Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo condomínio autor em face da sentença de ID 63031275, que extinguiu o feito por incompetência territorial. Defende o embargante que o julgado incorreu em erro material, uma vez que a existência de foro de eleição previsto na convenção condominial não obrig

24/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64536901

24/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/07/2023, 16:14

Embargos de Declaração Não-acolhidos

21/07/2023, 16:07

Conclusos para decisão

07/07/2023, 18:58

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/07/2023, 17:31

Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63031275

03/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3000952-41.2023.8.06.0013 Ementa: Débito condominial. Competência. Lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Extinção do feito sem resolução de mérito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. De início, destaco que, nos termos previsto no artigo 53, III, alínea ‘d’, do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação que Ihe exigir o cumprimento, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: (...)

30/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023

30/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/06/2023, 09:34
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/07/2023, 16:14
SENTENÇA
21/07/2023, 16:07
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/06/2023, 09:34
SENTENÇA
27/06/2023, 18:50