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3000104-08.2019.8.06.0203

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2019
Valor da Causa
R$ 14.980,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Partes do Processo
FRANCISCA EDIVANDA XAVIER MENDES
CPF 050.***.***-46
Autor
MOTO MANIA
Terceiro
MOTOMANIA
Terceiro
ANA CRISTINA DE AQUINO
Terceiro
ANA C DE AQUINO ME
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA
OAB/CE 21107Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2024, 13:01

Juntada de Certidão

21/02/2024, 12:00

Transitado em Julgado em 09/10/2023

21/02/2024, 12:00

Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.

09/10/2023, 03:32

Decorrido prazo de ANA C DE AQUINO - ME em 02/10/2023 23:59.

04/10/2023, 02:03

Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66884517

11/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000104-08.2019.8.06.0203. AUTOR: FRANCISCA EDIVANDA XAVIER MENDES REU: ANA C DE AQUINO - ME Visto em inspeção (portaria nº 08/2023 da Comarca de Ocara/CE). Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Francisca Edivanda Xavier Mendes em face de MOTO MANIA. O requerente alega, em síntese, que aderiu ao consórcio de um bem móvel junto a requerida com o pagamento d

06/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66884517

06/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/09/2023, 17:18

Expedição de Outros documentos.

05/09/2023, 17:18

Julgado procedente em parte do pedido

18/08/2023, 18:36

Conclusos para julgamento

17/08/2023, 15:42

Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.

11/07/2023, 04:42

Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62710922

03/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000104-08.2019.8.06.0203. AUTOR: FRANCISCA EDIVANDA XAVIER MENDES REU: ANA C DE AQUINO - ME AUTOR: FRANCISCA EDIVANDA XAVIER MENDES em face do REU: ANA C DE AQUINO - ME. Citado, o requerido não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação designada. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal e a aus Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo em face do . Citado, o requerido não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação designada. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal e a aus

30/06/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
18/08/2023, 18:36
DECISÃO
19/06/2023, 15:14
DESPACHO
22/09/2022, 17:21
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
10/06/2022, 14:09
DECISÃO
28/02/2022, 14:48
DESPACHO
04/12/2020, 13:09
DESPACHO
16/09/2020, 14:09