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3001128-80.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
VANDERLEIA ALVES DE SOUZA
CPF 008.***.***-02
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/CE 41173Representa: ATIVO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/09/2023, 21:16

Expedição de Outros documentos.

04/09/2023, 21:16

Juntada de Certidão

04/09/2023, 21:15

Transitado em Julgado em 18/07/2023

04/09/2023, 21:15

Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.

21/07/2023, 03:47

Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.

21/07/2023, 03:47

Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60768721

04/07/2023, 00:00

Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60768721

04/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001128-80.2022.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Inici

03/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001128-80.2022.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Inici

03/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60768721

03/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60768721

03/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/06/2023, 14:26

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/06/2023, 14:26

Julgado improcedente o pedido

16/06/2023, 15:37
Documentos
SENTENÇA
16/06/2023, 15:37
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
30/03/2023, 10:26
DESPACHO
17/10/2022, 17:11