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3000583-73.2023.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MONICA ALVES DE SAMPAIO
CPF 968.***.***-06
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
ITAU BMG
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2023, 14:58Juntada de certidão de arquivamento
02/10/2023, 14:58Juntada de Certidão
02/10/2023, 14:58Transitado em Julgado em 25/09/2023
02/10/2023, 14:58Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:22Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:03Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:19Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66767844
11/09/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66767844
11/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAU SENTENÇA Autos: 3000583-73.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Não
07/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66767844
07/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/09/2023, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAU SENTENÇA Autos: 3000583-73.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Não
06/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66767844
06/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2023, 21:12Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/09/2023, 00:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/09/2023, 21:12
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/09/2023, 21:10
SENTENÇA
•25/08/2023, 15:42
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•09/08/2023, 14:50
DECISÃO
•12/06/2023, 09:16
DECISÃO
•26/05/2023, 16:55