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3001588-97.2020.8.06.0017
Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2020
Valor da Causa
R$ 32.567,41
Orgao julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/09/2024, 15:09Transitado em Julgado em 11/09/2024
11/09/2024, 15:07Juntada de Certidão
11/09/2024, 15:07Decorrido prazo de ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:02Decorrido prazo de PAULO HAMILTON DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:02Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:02Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:02Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:02Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:02Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99326358
27/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99326358
27/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99326358
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EDIFICIO ALDEBARA REU: PAULO HAMILTON DA SILVA SENTENÇA Inicialmente, INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001588-97.2020.8.06.0017 recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117). Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por PAULO HAMILTON DA SILVA, em que alega preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conexão, impugna os valores e sustenta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, inexiste garantia do juízo, um dos requisitos para a concessão da suspensão, por isso, indefiro o pedido. 1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que a Sra. Maria Auxiliadora Parente Elvas Barjud exerceu o cargo de síndica do condomínio pelo menos de 05/11/2020 até 04/11/2022. Logo, era de sua responsabilidade a cobrança, inclusive em juízo, das contribuições condominiais dos condôminos até essa data (CC, art. 1.348, VII e Lei 4.591/64, art. 12, § 2º). Ocorre que, após a data final para o exercício do cargo, não houve comprovação de nova eleição e, consequentemente, da regularidade da representação do condomínio por meio da Sra. Maria Auxiliadora, para demandar em juízo. Assim, verificando a ausência de um dos pressupostos processuais, e considerando que, após intimado para manifestação acerca da presente defesa, a parte exequente, ora embargada, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual regularidade do polo ativo, reconheço a irregularidade na representação processual do Condomínio Edificio Aldebarã. 2. DA CONEXÃO. O proc. nº 0126940-09.2016.8.06.0001 foi distribuído à 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e, em 27/05/2016, remetido à 6ª Vara Cível em razão da conexão com a lide de nº 0906196-28.2014.8.06.0001, sendo aquele juízo prevento. No tocante ao proc. nº 0906196-28.2014.8.06.0001, Paulo Hamilton discute a alteração da forma de rateio da cota condominial do edifício demandado, para que seja fixado na forma proporcional ao número de unidades autônomas e não conforme a fração ideal, segundo reza a Convenção do Condomínio. Pretende ele que o critério de rateio da cota condominial fosse diferente do que prevê a Convenção do Condomínio. Fora proferida sentença de improcedência do pedido autoral, em 12/03/2019, estando em grau recursal até o presente momento. Ressalto que a reunião de processos conexos se dá com o objetivo de evitar decisões conflitantes, quando se baseiam no mesmo contrato. Na hipótese, o ajuizamento de ação revisional de valores, cujo objeto é a discussão do débito exequendo, exerce perante este cumprimento de sentença inegável influência prejudicial, atraindo o disposto no art. 313, V, 'a' do CPC, se fosse caso de continuidade da demanda neste juízo. Isso porque a decisão a ser proferida nas turmas recursais pode implicar eventual redução do montante do débito. 3. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. Analisando a convenção do condomínio de Id. 21829619 (capítulo sétimo, artigo 19), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de juros de 1% ao mês ou fração, contados a partir do vencimento, independente de interpelação, e multa de 10%, caso o débito seja cobrado judicialmente. O condômino em atraso sujeitar-se-á ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse ponto, não consta cobrança com despesas, como as que estão referidas na planilha de cálculos, não sendo, portanto, devidas. Ademais, ressalto que, embora a convenção preveja incidência de honorários advocatícios em caso de judicialização, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança por não estar o valor devidamente estabelecido em tal documento. Logo, a condenação em segundo grau em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, também não é devida na planilha de cálculos, visto a suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte embargante (Id. 80477046). 4. AUSENCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. No que tange à alegativa de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio. Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio e o comprovante de reajuste das cotas (Ids 21829619, 21829623 e 21829624), em que constam estabelecidos o percentual de multa e juros moratórios em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito (Id 21829876); e as atas das assembleias, em que foram fixados os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Ante do exposto, recebo a defesa como mera exceção de pré-executividade e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos do excipiente, para reconhecer a CONEXÃO da demanda com o proc. nº 0906196-28.2014.8.06.0001, que tramita na 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e a irregularidade da representação do Condomínio Edifício Aldebarã e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
26/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99326358
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EDIFICIO ALDEBARA REU: PAULO HAMILTON DA SILVA SENTENÇA Inicialmente, INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001588-97.2020.8.06.0017 recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117). Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por PAULO HAMILTON DA SILVA, em que alega preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conexão, impugna os valores e sustenta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, inexiste garantia do juízo, um dos requisitos para a concessão da suspensão, por isso, indefiro o pedido. 1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que a Sra. Maria Auxiliadora Parente Elvas Barjud exerceu o cargo de síndica do condomínio pelo menos de 05/11/2020 até 04/11/2022. Logo, era de sua responsabilidade a cobrança, inclusive em juízo, das contribuições condominiais dos condôminos até essa data (CC, art. 1.348, VII e Lei 4.591/64, art. 12, § 2º). Ocorre que, após a data final para o exercício do cargo, não houve comprovação de nova eleição e, consequentemente, da regularidade da representação do condomínio por meio da Sra. Maria Auxiliadora, para demandar em juízo. Assim, verificando a ausência de um dos pressupostos processuais, e considerando que, após intimado para manifestação acerca da presente defesa, a parte exequente, ora embargada, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual regularidade do polo ativo, reconheço a irregularidade na representação processual do Condomínio Edificio Aldebarã. 2. DA CONEXÃO. O proc. nº 0126940-09.2016.8.06.0001 foi distribuído à 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e, em 27/05/2016, remetido à 6ª Vara Cível em razão da conexão com a lide de nº 0906196-28.2014.8.06.0001, sendo aquele juízo prevento. No tocante ao proc. nº 0906196-28.2014.8.06.0001, Paulo Hamilton discute a alteração da forma de rateio da cota condominial do edifício demandado, para que seja fixado na forma proporcional ao número de unidades autônomas e não conforme a fração ideal, segundo reza a Convenção do Condomínio. Pretende ele que o critério de rateio da cota condominial fosse diferente do que prevê a Convenção do Condomínio. Fora proferida sentença de improcedência do pedido autoral, em 12/03/2019, estando em grau recursal até o presente momento. Ressalto que a reunião de processos conexos se dá com o objetivo de evitar decisões conflitantes, quando se baseiam no mesmo contrato. Na hipótese, o ajuizamento de ação revisional de valores, cujo objeto é a discussão do débito exequendo, exerce perante este cumprimento de sentença inegável influência prejudicial, atraindo o disposto no art. 313, V, 'a' do CPC, se fosse caso de continuidade da demanda neste juízo. Isso porque a decisão a ser proferida nas turmas recursais pode implicar eventual redução do montante do débito. 3. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. Analisando a convenção do condomínio de Id. 21829619 (capítulo sétimo, artigo 19), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de juros de 1% ao mês ou fração, contados a partir do vencimento, independente de interpelação, e multa de 10%, caso o débito seja cobrado judicialmente. O condômino em atraso sujeitar-se-á ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse ponto, não consta cobrança com despesas, como as que estão referidas na planilha de cálculos, não sendo, portanto, devidas. Ademais, ressalto que, embora a convenção preveja incidência de honorários advocatícios em caso de judicialização, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança por não estar o valor devidamente estabelecido em tal documento. Logo, a condenação em segundo grau em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, também não é devida na planilha de cálculos, visto a suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte embargante (Id. 80477046). 4. AUSENCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. No que tange à alegativa de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio. Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio e o comprovante de reajuste das cotas (Ids 21829619, 21829623 e 21829624), em que constam estabelecidos o percentual de multa e juros moratórios em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito (Id 21829876); e as atas das assembleias, em que foram fixados os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Ante do exposto, recebo a defesa como mera exceção de pré-executividade e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos do excipiente, para reconhecer a CONEXÃO da demanda com o proc. nº 0906196-28.2014.8.06.0001, que tramita na 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e a irregularidade da representação do Condomínio Edifício Aldebarã e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
26/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/08/2024, 14:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/08/2024, 14:47
SENTENÇA
•23/08/2024, 12:41
DESPACHO
•09/05/2024, 17:28
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•28/02/2024, 17:12
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•28/02/2024, 17:12
DESPACHO
•05/02/2024, 12:27
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
•01/02/2024, 12:34
PETIÇÃO
•01/02/2024, 12:34
PETIÇÃO
•01/02/2024, 12:28
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
•01/02/2024, 12:27
DECISÃO
•14/12/2023, 09:14
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/10/2023, 14:26
DESPACHO
•05/10/2023, 12:32
DESPACHO
•03/07/2023, 17:27