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3002113-26.2022.8.06.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.851,56
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112455827
04/11/2024, 00:00Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112455827
04/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112455827
01/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112455827
01/11/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
31/10/2024, 14:02Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112455827
31/10/2024, 14:01Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112455827
31/10/2024, 14:01Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 15:02Conclusos para despacho
28/10/2024, 18:11Juntada de despacho
25/10/2024, 08:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3002113-26.2022.8.06.0012. RECORRENTE: KAROLAINE RIPARDO PAIVA RECORRIDO: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002113-26.2022.8.06.0012 RECORRENTE: KAROLAINE RIPARDO PAIVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ORIGEM: 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO VIA SMS. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. CONTATO TELEFÔNICO INFORMADO PELO CREDOR. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, proposta pela promovente KAROLAINE RIPARDO PAIVA em desfavor do promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. A promovente alega, na inicial de id. 8576063, que, ao tentar realizar compra no comércio local, tomou conhecimento da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela promovida, relativa ao contrato nº 70933924, no valor de R$ 851,56, sem que houvesse relação jurídica apta a justificar a cobrança e negativação. Em seus pedidos requer: declaração de inexistência do indébito, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e exclusão do cadastro negativo. Em sua defesa, o promovido narra na contestação de id. 8576077 preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária e falta do interesse de agir, e, quanto ao mérito, defende a validade da cessão de crédito, notificação prévia via sms, apontando ainda a presença de inscrições anteriores, justificando ainda a inexistência do dever de indenizar. Infrutífera audiência de conciliação id. 8576083. Réplica da promovente que reitera as razões de sua inicial 8576085. Adveio, então, a sentença de id. 8576095, a saber: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, bem como o pedido contraposto da empresa promovida quanto à condenação por litigância de má-fé." Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8576103, sustentando a necessidade de reforma total da sentença de origem, declarando a inexistência do indébito e reparação por danos morais. Contrarrazões pelo promovente no id. 8576112, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso visa discutir a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos autorais, considerando devida a negativação e ausentes os danos morais. No caso em apreço, a empresa recorrida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO) logrou êxito em comprovar a existência de cessão de crédito entre a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, na contestação de (id. 8576077. Página 4), relativas ao cartão de crédito nº 2470933924, com biometria/foto da recorrente e faturas. (id. 8576077. Páginas 6-7) envio da comunicação prévia dirigida a consumidora/recorrida, conforme documentação anexa aos autos (ID 8576079). Logo reconheço a existência da dívida e a negativação é medida passível do desdobramento do direito de cobrança, mantenho a sentença de origem neste aspecto. O entendimento ali sumulado se coaduna com o entendimento de outros Tribunais, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA - NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO - DEVEDOR CONTUMAZ. 1) Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp. 1061134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2) Tendo o órgão de restrição ao crédito comprovado o envio da notificação ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em indenização por dano moral, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ). 3) O devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, possuidor de diversos apontamentos negativos no rol dos inadimplentes, por descumprimento de compromissos financeiros, não faz jus à indenização por danos morais, mesmo em casos de inscrição irregular. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.010340-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da sumula em 07/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tendo sido comprovado o envio da notificação ao consumidor, no endereço indicado pelo credor, atendendo à exigência imposta pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há prática de ato ilícito e, por conseguinte, em indenização por dano moral, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.046076-0/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2017, publicação da súmula em 10/08/2017) AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR SMS. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA SMS AO TELEFONE CELULAR DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513348620218060069, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) Destaca-se ainda que o recorrido fez prova de existência de negativações pré existentes nos ids. 8576081. Tal conduta afasta a ofensa indenizável aos direitos da personalidade, no teor da súmula 385 do STJ. Neste sentir também é a jurisprudência desta Relatoria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004724020238060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Diante disso, não há fundamentos jurídicos aptos a promover a reforma recursal preteendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno a recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa. Todavia, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
10/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/11/2023, 09:27Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
13/11/2023, 22:00Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 70311133
07/11/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•29/10/2024, 15:02
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/09/2024, 19:47
DESPACHO
•06/09/2024, 17:58
DECISÃO
•06/10/2023, 16:54
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/09/2023, 16:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/09/2023, 16:14
SENTENÇA
•01/08/2023, 15:00
DECISÃO
•05/07/2023, 08:41
DECISÃO
•05/07/2023, 08:41
DESPACHO
•10/10/2022, 12:52