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3002243-20.2023.8.06.0064
Cumprimento de sentençaDireito de VizinhançaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 20.292,00
Orgao julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 16:08Transitado em Julgado em 30/09/2024
25/10/2024, 16:08Juntada de Certidão
25/10/2024, 16:08Decorrido prazo de ISADORA FALCAO LUCAS em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:03Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104267523
13/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104267523
12/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARCILIA KELLY GOMES GARCEZ REQUERIDO: AUGUSTO CESAR MARTINS SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002243-20.2023.8.06.0064 Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARCILIA KELLY GOMES GARCEZ, em face de AUGUSTO CESAR MARTINS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 90316378. A parte exequente foi intimada para no prazo estabelecido por este Juízo (ID - 99264895), se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação, nos termo da petição e documentação apresentados pela parte executada na certidão de ID - 90316378, mas a mesma quedou-se inerte, conforme a certidão de ID - 103758956. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267523
11/09/2024, 10:38Juntada de certidão
11/09/2024, 10:37Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/09/2024, 16:42Conclusos para despacho
04/09/2024, 09:33Juntada de certidão
04/09/2024, 09:32Decorrido prazo de ISADORA FALCAO LUCAS em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:03Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99264895
27/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99264895
26/08/2024, 00:00Documentos
SENTENÇA
•09/09/2024, 16:42
DESPACHO
•22/08/2024, 15:45
DESPACHO
•29/07/2024, 16:28
DECISÃO
•25/07/2024, 16:33
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•24/07/2024, 15:00
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•24/07/2024, 15:00
SENTENÇA
•27/10/2023, 13:04
DESPACHO
•24/08/2023, 17:53
DECISÃO
•04/07/2023, 18:37