Voltar para busca
3002348-81.2021.8.06.0091
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/01/2025, 13:53Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 13:53Erro ou recusa na comunicação
18/11/2024, 16:45Expedido alvará de levantamento
18/11/2024, 14:50Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 22:21Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 01:55Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102196200
04/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/09/2024, 09:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2024, 09:21Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 09:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102196200
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: SORBENIA ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO n.º: 3002348-81.2021.8.06.0091. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a devedora procedeu com o cumprimento voluntário da obrigação imposta na decisão retro (ID 102042035). Uma vez que o pagamento satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102196200
02/09/2024, 07:02Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/09/2024, 07:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 07:02Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•03/09/2024, 09:20
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/09/2024, 07:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/09/2024, 07:02
SENTENÇA
•31/08/2024, 23:48
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•28/08/2024, 17:48
DESPACHO
•02/04/2024, 17:03
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•04/03/2024, 10:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/07/2023, 11:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/07/2023, 11:38
SENTENÇA
•30/06/2023, 16:20
ATO ORDINATÓRIO
•13/12/2022, 17:21
DECISÃO
•07/12/2022, 19:06
DESPACHO
•18/10/2022, 21:15
DECISÃO
•09/12/2021, 12:40