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3002348-81.2021.8.06.0091

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/01/2025, 13:53

Expedição de Outros documentos.

08/01/2025, 13:53

Erro ou recusa na comunicação

18/11/2024, 16:45

Expedido alvará de levantamento

18/11/2024, 14:50

Juntada de Petição de petição

19/09/2024, 22:21

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.

19/09/2024, 01:55

Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102196200

04/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/09/2024, 09:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/09/2024, 09:21

Ato ordinatório praticado

03/09/2024, 09:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102196200

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: SORBENIA ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO n.º: 3002348-81.2021.8.06.0091. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a devedora procedeu com o cumprimento voluntário da obrigação imposta na decisão retro (ID 102042035). Uma vez que o pagamento satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito

03/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102196200

02/09/2024, 07:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/09/2024, 07:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/09/2024, 07:02
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
03/09/2024, 09:20
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/09/2024, 07:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/09/2024, 07:02
SENTENÇA
31/08/2024, 23:48
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
28/08/2024, 17:48
DESPACHO
02/04/2024, 17:03
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/03/2024, 10:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/07/2023, 11:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
06/07/2023, 11:38
SENTENÇA
30/06/2023, 16:20
ATO ORDINATÓRIO
13/12/2022, 17:21
DECISÃO
07/12/2022, 19:06
DESPACHO
18/10/2022, 21:15
DECISÃO
09/12/2021, 12:40