Voltar para busca
3002594-72.2023.8.06.0167
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 11:37Transitado em Julgado em 01/10/2024
21/10/2024, 11:37Juntada de Certidão
21/10/2024, 11:37Decorrido prazo de MARIA VERONICA CAVALCANTE LIRA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 03:29Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104787682
17/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104787682
16/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002594-72.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA VERONICA CAVALCANTE LIRAEndereço: RUA DOM MANOEL MARINHO, 80, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 1, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, com denominação "PSERV", a qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sentença (id. 73126070), foi julgado improcedente o pedido na medida em que as alegações autorais não restaram demonstradas, diante dos extratos ilegíveis reunidos no processo. Interposto Recurso Inominado (id. 77177975). Em Acórdão (id. 101969558), foi determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial e regular processamento. Em despacho (id. 104161662), foi determinada a intimação da parte autora para juntar os extratos de ID n. 63002997, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora juntou aos autos documento (id. 104279246). FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. O autor alega que possui descontos em sua conta bancária relacionados a contrato que não celebrou. Caberia a parte autora fazer prova da existência dos descontos em conta bancária de sua titularidade. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, eis que o documento colacionado (id. 104279246), no qual consta extrato de conta Bradesco, com demonstração de "PAGTO COBRANÇA PSERV", realizado em 04/05, não indica a titularidade da conta. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dispenso a intimação do requerido em razão da revelia. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104787682
13/09/2024, 18:12Julgado improcedente o pedido
13/09/2024, 18:12Conclusos para julgamento
12/09/2024, 08:17Juntada de Petição de resposta
11/09/2024, 16:24Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104161662
10/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104161662
09/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002594-72.2023.8.06.0167 Despacho Em atenção ao acórdão de ID n. 101969559, intime-se a parte autora para juntar os extratos de ID n. 63002997, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
09/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104161662
06/09/2024, 09:35Documentos
Sentença
•13/09/2024, 18:12
Sentença
•13/09/2024, 18:12
Despacho
•06/09/2024, 09:35
Despacho
•06/09/2024, 09:35
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•31/07/2024, 18:18
Despacho
•05/07/2024, 16:27
Decisão
•15/12/2023, 16:17
Decisão
•15/12/2023, 16:17
Sentença
•06/12/2023, 15:24
Sentença
•06/12/2023, 15:24
Decisão
•06/07/2023, 09:46
Decisão
•06/07/2023, 09:46