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0706550-56.2018.8.07.0005

Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2018
Valor da Causa
R$ 22.081,69
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/10/2023, 10:08

Transitado em Julgado em 27/09/2023

11/10/2023, 10:08

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.

28/09/2023, 03:27

Decorrido prazo de JOSE DE LOURDES DE DEUS em 26/09/2023 23:59.

27/09/2023, 10:52

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/09/2023 23:59.

23/09/2023, 03:46

Publicado Sentença em 05/09/2023.

05/09/2023, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023

04/09/2023, 00:48

Publicado Sentença em 04/09/2023.

04/09/2023, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Retire-se a restrição Renajud de ID 23895932. Preclusa esta decisã

04/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023

01/09/2023, 01:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Retire-se a restrição Renajud de ID 23895932. Preclusa esta decisã

01/09/2023, 00:00

Recebidos os autos

30/08/2023, 18:11

Declarada decadência ou prescrição

30/08/2023, 18:11

Juntada de Petição de petição

29/08/2023, 17:49

Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO

28/08/2023, 12:09
Documentos
Sentença
31/08/2023, 19:20
Sentença
30/08/2023, 18:11
Sentença
30/08/2023, 18:11
Decisão
18/03/2021, 17:33
Decisão
18/03/2021, 17:22
Decisão
15/03/2021, 16:12
Decisão
15/03/2021, 16:12
Decisão
12/06/2019, 19:36
Decisão
03/06/2019, 16:59
Decisão
08/05/2019, 17:21
Decisão
07/04/2019, 09:04
Decisão
10/01/2019, 17:27
Decisão
11/12/2018, 18:00
Decisão
06/11/2018, 13:53
Decisão
12/10/2018, 09:52