Voltar para busca
0706550-56.2018.8.07.0005
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2018
Valor da Causa
R$ 22.081,69
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/10/2023, 10:08Transitado em Julgado em 27/09/2023
11/10/2023, 10:08Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:27Decorrido prazo de JOSE DE LOURDES DE DEUS em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:52Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 03:46Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:48Publicado Sentença em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Retire-se a restrição Renajud de ID 23895932. Preclusa esta decisã
04/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
01/09/2023, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Retire-se a restrição Renajud de ID 23895932. Preclusa esta decisã
01/09/2023, 00:00Recebidos os autos
30/08/2023, 18:11Declarada decadência ou prescrição
30/08/2023, 18:11Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 17:49Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
28/08/2023, 12:09Documentos
Sentença
•31/08/2023, 19:20
Sentença
•30/08/2023, 18:11
Sentença
•30/08/2023, 18:11
Decisão
•18/03/2021, 17:33
Decisão
•18/03/2021, 17:22
Decisão
•15/03/2021, 16:12
Decisão
•15/03/2021, 16:12
Decisão
•12/06/2019, 19:36
Decisão
•03/06/2019, 16:59
Decisão
•08/05/2019, 17:21
Decisão
•07/04/2019, 09:04
Decisão
•10/01/2019, 17:27
Decisão
•11/12/2018, 18:00
Decisão
•06/11/2018, 13:53
Decisão
•12/10/2018, 09:52