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0729734-66.2022.8.07.0016
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 7.755,76
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/02/2024, 08:34Expedição de Certidão.
23/02/2024, 08:33Transitado em Julgado em 06/02/2024
23/02/2024, 08:31Decorrido prazo de DANIELE VIEIRA DOS PASSOS em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:38Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
23/01/2024, 06:30Publicado Sentença em 23/01/2024.
23/01/2024, 06:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0729734-66.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: DANIELE VIEIRA DOS PASSOS, ANA PAULA ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
22/01/2024, 00:00Recebidos os autos
19/01/2024, 15:42Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 15:42Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/01/2024, 15:42Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
08/01/2024, 06:28Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
19/12/2023, 17:33Juntada de certidão
19/12/2023, 17:31Juntada de alvará de levantamento
19/12/2023, 17:31Documentos
Sentença
•19/01/2024, 15:42
Sentença
•19/01/2024, 15:42
Despacho
•23/11/2023, 14:25
Despacho
•23/11/2023, 14:25
Despacho
•20/10/2023, 11:23
Despacho
•20/10/2023, 11:23
Guia
•05/10/2023, 14:58
Outros Documentos
•05/10/2023, 14:58
Acórdão
•22/08/2023, 12:00
Despacho
•26/06/2023, 14:51
Sentença
•15/05/2023, 20:32
Sentença
•15/05/2023, 20:32
Despacho
•16/03/2023, 13:49
Despacho
•16/03/2023, 13:49
Sentença
•13/02/2023, 22:55