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0708002-16.2023.8.07.0009
Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 30.161,40
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
23/10/2023, 15:31Expedição de Certidão.
23/10/2023, 15:30Juntada de Petição de contrarrazões
20/10/2023, 17:44Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 17:19Expedição de Certidão.
09/10/2023, 17:19Juntada de Petição de apelação
05/10/2023, 13:13Publicado Sentença em 04/10/2023.
04/10/2023, 09:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 03:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0708002-16.2023.8.07.0009. AUTOR: GERALDO LOURO ALVES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1 - Relatório: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela prescrição com danos morais ajuizada por GERALDO LOURO ALVES em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a par
03/10/2023, 00:00Recebidos os autos
29/09/2023, 19:07Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 19:07Julgado procedente em parte do pedido
29/09/2023, 19:07Publicado Decisão em 25/08/2023.
25/08/2023, 02:34Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
24/08/2023, 17:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 09:15Documentos
Sentença
•29/09/2023, 19:07
Sentença
•29/09/2023, 19:07
Decisão
•22/08/2023, 16:10
Decisão
•22/08/2023, 16:10
Decisão
•21/06/2023, 13:53
Decisão
•21/06/2023, 13:53
Decisão
•01/06/2023, 16:24
Decisão
•01/06/2023, 16:24