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0711081-03.2023.8.07.0009
Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 47.115,22
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/04/2024, 17:30Juntada de certidão
29/04/2024, 17:28Recebidos os autos
23/04/2024, 15:08Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
30/01/2024, 16:55Juntada de certidão
30/01/2024, 16:55Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:34Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 08:51Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 13:18Expedição de Certidão.
24/11/2023, 13:18Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 15:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 02:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a
10/11/2023, 00:00Juntada de Petição de apelação
09/11/2023, 19:15Recebidos os autos
08/11/2023, 13:33Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 13:33Documentos
Decisão
•03/04/2024, 18:58
Acórdão
•22/03/2024, 20:40
Sentença
•08/11/2023, 13:33
Sentença
•08/11/2023, 13:33
Decisão
•25/10/2023, 11:54
Decisão
•25/10/2023, 11:54
Decisão
•29/08/2023, 19:35
Decisão
•27/07/2023, 18:56
Decisão
•27/07/2023, 18:56