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0711081-03.2023.8.07.0009

Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 47.115,22
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/04/2024, 17:30

Juntada de certidão

29/04/2024, 17:28

Recebidos os autos

23/04/2024, 15:08

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

30/01/2024, 16:55

Juntada de certidão

30/01/2024, 16:55

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 04:34

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.

06/12/2023, 08:51

Expedição de Outros documentos.

24/11/2023, 13:18

Expedição de Certidão.

24/11/2023, 13:18

Expedição de Outros documentos.

21/11/2023, 15:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023

11/11/2023, 02:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a

10/11/2023, 00:00

Juntada de Petição de apelação

09/11/2023, 19:15

Recebidos os autos

08/11/2023, 13:33

Expedição de Outros documentos.

08/11/2023, 13:33
Documentos
Decisão
03/04/2024, 18:58
Acórdão
22/03/2024, 20:40
Sentença
08/11/2023, 13:33
Sentença
08/11/2023, 13:33
Decisão
25/10/2023, 11:54
Decisão
25/10/2023, 11:54
Decisão
29/08/2023, 19:35
Decisão
27/07/2023, 18:56
Decisão
27/07/2023, 18:56