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0702271-51.2023.8.07.0005
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 24.268,68
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/05/2024, 18:18Recebidos os autos
21/05/2024, 09:36Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/12/2023, 12:58Expedição de Certidão.
12/12/2023, 12:57Juntada de Petição de contrarrazões
17/11/2023, 09:44Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 19:01Expedição de Certidão.
25/10/2023, 19:01Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 03:49Juntada de Petição de apelação
05/10/2023, 02:21Publicado Sentença em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 02:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se
28/09/2023, 00:00Recebidos os autos
26/09/2023, 16:22Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 16:22Julgado improcedente o pedido
26/09/2023, 16:21Documentos
Acórdão
•21/04/2024, 10:14
Acórdão
•23/02/2024, 18:08
Despacho
•15/12/2023, 08:55
Sentença
•26/09/2023, 16:22
Sentença
•26/09/2023, 16:21
Decisão
•24/08/2023, 11:28
Decisão
•02/08/2023, 16:36
Decisão
•02/08/2023, 16:36
Anexo
•07/07/2023, 10:51
Petição
•19/06/2023, 16:59
Decisão
•06/06/2023, 14:42
Decisão
•06/06/2023, 14:42
Decisão
•01/03/2023, 15:24
Decisão
•01/03/2023, 15:24