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0705269-96.2022.8.07.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 20.609,80
Orgao julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Processos relacionados
Partes do Processo
JORGE HENRIQUE BORGES DOS SANTOS VIEIRA
CPF 020.***.***-70
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A
CEB DITRIBUICAO S/A
Advogados / Representantes
CAREM RIBEIRO DE SOUZA
OAB/DF 22258•Representa: ATIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/08/2023, 21:41Expedição de Certidão.
19/08/2023, 21:39Juntada de certidão
18/08/2023, 14:54Juntada de alvará de levantamento
18/08/2023, 14:54Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 11:34Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0705269-96.2022.8.07.0014. REQUERENTE: JORGE HENRIQUE BORGES DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direto Dra. Wannessa Dutra Carlos, e tendo em vista a informação da instituição bancária (BRB) no sentido de que o "Alvará de levant Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/08/2023, 00:00Expedição de Certidão.
10/08/2023, 16:23Publicado Decisão em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 00:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0705269-96.2022.8.07.0014. REQUERENTE: JORGE HENRIQUE BORGES DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que f
04/08/2023, 00:00Recebidos os autos
02/08/2023, 18:36Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 18:36Determinado o arquivamento
02/08/2023, 18:36Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
30/05/2023, 07:58Expedição de Certidão.
30/05/2023, 07:57Documentos
Decisão
•02/08/2023, 18:36
Decisão
•02/08/2023, 18:36
Acórdão
•11/04/2023, 10:25
Sentença
•28/11/2022, 18:20
Sentença
•28/11/2022, 18:20
Decisão
•22/06/2022, 16:38
Decisão
•22/06/2022, 15:23