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0701679-44.2022.8.07.0004
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 3.132,08
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/09/2023, 12:51Transitado em Julgado em 21/09/2023
21/09/2023, 12:50Decorrido prazo de KARINE CARLA NUNES DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:51Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:50Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
05/09/2023, 00:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0701679-44.2022.8.07.0004. REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: KARINE CARLA NUNES DA COSTA S E N T E N Ç A Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento forçado de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credo
04/09/2023, 00:00Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
31/08/2023, 15:11Recebidos os autos
31/08/2023, 15:11Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
30/08/2023, 12:40Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 22:00Publicado Decisão em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 02:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0701679-44.2022.8.07.0004. REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: KARINE CARLA NUNES DA COSTA D E C I S Ã O Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte devedora e de seus cartões de crédito, uma vez que não guarda pertinência lógica com a fase expropriatória em curs
21/08/2023, 00:00Recebidos os autos
17/08/2023, 15:13Documentos
Sentença
•01/09/2023, 10:01
Sentença
•31/08/2023, 15:11
Decisão
•18/08/2023, 08:18
Decisão
•17/08/2023, 15:13
Decisão
•02/08/2023, 18:54
Decisão
•02/08/2023, 18:31
Despacho
•13/06/2023, 18:56
Despacho
•13/06/2023, 17:03
Decisão
•26/04/2023, 08:43
Decisão
•25/04/2023, 14:25
Acórdão
•10/03/2023, 12:37
Decisão
•19/12/2022, 11:27
Decisão
•15/12/2022, 18:54
Sentença
•18/11/2022, 17:20
Sentença
•16/11/2022, 17:17