Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0714736-18.2021.8.07.0020

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 14.818,17
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/10/2024, 14:12

Expedição de Certidão.

01/10/2024, 14:11

Expedição de Outros documentos.

30/09/2024, 11:25

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.

30/09/2024, 11:08

Recebidos os autos

30/09/2024, 11:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024

27/09/2024, 02:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024

27/09/2024, 02:29

Publicado Certidão em 27/09/2024.

27/09/2024, 02:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024

27/09/2024, 02:29

Juntada de Petição de petição

25/09/2024, 15:38

Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais

25/09/2024, 07:55

Expedição de Outros documentos.

25/09/2024, 07:55

Juntada de certidão

25/09/2024, 07:54

Recebidos os autos

24/09/2024, 18:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES COMERCIAIS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA VIA FÍSICA DO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO COM CHIP. USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 2. No caso, há nítida parcela de culpa da consumidora em decorrência da sua falta de cuidado e zelo no resguardo do seu cartão bancário e senha pessoal. No entanto, os débitos ocorreram numa cronologia que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência com intuito de prevenir as fraudes perpetradas. Assim, inviável afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente. 3. O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 4. Negou-se provimento ao recurso da Autora. Deu-se parcial provimento ao recurso do Réu.

01/12/2023, 00:00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores
24/09/2024, 18:39
Despacho
28/06/2024, 13:22
Agravo
29/05/2024, 16:44
Decisão
03/05/2024, 20:02
Acórdão
25/02/2024, 18:34
Acórdão
29/11/2023, 18:56
Petição
29/11/2023, 11:19
Sentença
07/07/2023, 18:46
Sentença
07/07/2023, 18:46
Despacho
13/02/2023, 21:54
Despacho
13/02/2023, 21:54
Despacho
08/11/2022, 17:09
Despacho
07/11/2022, 20:23
Despacho
07/11/2022, 20:23
Decisão
02/05/2022, 22:24