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0712397-18.2023.8.07.0020

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
RAIANE BARBOSA DA TRINDADE
CPF 053.***.***-28
Autor
CENTRAL NACIONAL UNIMED
Terceiro
CENTRAL NACIIONAL UNIMED
Terceiro
UNIMED SEGUROS SAUDE S.A
Terceiro
UNIMED NACIONAL
Terceiro
Advogados / Representantes
EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR
OAB/DF 49813Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/09/2023, 19:10

Processo Desarquivado

20/09/2023, 04:16

Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores

19/09/2023, 18:16

Arquivado Definitivamente

28/08/2023, 17:21

Processo Desarquivado

26/08/2023, 06:55

Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores

25/08/2023, 10:46

Arquivado Definitivamente

16/08/2023, 14:56

Transitado em Julgado em 01/08/2023

16/08/2023, 14:55

Expedição de Certidão.

16/08/2023, 14:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023

16/08/2023, 00:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 166678806) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque já incluídos no acordo (ID 166678806). Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim. publicada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registr

16/08/2023, 00:00

Expedição de Certidão.

04/08/2023, 17:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023

04/08/2023, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 166678806) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque já incluídos no acordo (ID 166678806). Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim. publicada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registr

04/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

31/07/2023, 17:40
Documentos
Documento de Comprovação
25/08/2023, 10:46
Sentença
08/08/2023, 18:55
Sentença
31/07/2023, 17:40
Sentença
31/07/2023, 17:40
Documento de Comprovação
27/07/2023, 16:41
Decisão
03/07/2023, 14:53
Decisão
03/07/2023, 14:53