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0712397-18.2023.8.07.0020
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
RAIANE BARBOSA DA TRINDADE
CPF 053.***.***-28
CENTRAL NACIONAL UNIMED
CENTRAL NACIIONAL UNIMED
UNIMED SEGUROS SAUDE S.A
UNIMED NACIONAL
Advogados / Representantes
EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR
OAB/DF 49813•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/09/2023, 19:10Processo Desarquivado
20/09/2023, 04:16Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/09/2023, 18:16Arquivado Definitivamente
28/08/2023, 17:21Processo Desarquivado
26/08/2023, 06:55Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/08/2023, 10:46Arquivado Definitivamente
16/08/2023, 14:56Transitado em Julgado em 01/08/2023
16/08/2023, 14:55Expedição de Certidão.
16/08/2023, 14:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 00:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 166678806) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque já incluídos no acordo (ID 166678806). Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim. publicada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registr
16/08/2023, 00:00Expedição de Certidão.
04/08/2023, 17:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 166678806) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque já incluídos no acordo (ID 166678806). Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim. publicada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registr
04/08/2023, 00:00Recebidos os autos
31/07/2023, 17:40Documentos
Documento de Comprovação
•25/08/2023, 10:46
Sentença
•08/08/2023, 18:55
Sentença
•31/07/2023, 17:40
Sentença
•31/07/2023, 17:40
Documento de Comprovação
•27/07/2023, 16:41
Decisão
•03/07/2023, 14:53
Decisão
•03/07/2023, 14:53