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0701613-36.2023.8.07.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 2.549,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO
CPF 552.***.***-34
CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CNPJ 59.***.***.0001-67
LIVELO S.A.
CNPJ 12.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF 44215•Representa: PASSIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442•Representa: PASSIVO
MARIANA SANDES VIEIRA LEITE
OAB/SE 9126•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/09/2023, 09:21Transitado em Julgado em 12/09/2023
13/09/2023, 09:21Decorrido prazo de ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:19Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2023, 20:08Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 01:21Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 01:40Expedição de Mandado.
28/08/2023, 12:43Publicado Sentença em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 01:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em parte, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as caute
07/08/2023, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
04/08/2023, 08:56Recebidos os autos
03/08/2023, 21:31Julgado improcedente o pedido
03/08/2023, 21:31Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
03/08/2023, 08:31Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
01/08/2023, 14:54Documentos
Sentença
•04/08/2023, 09:04
Sentença
•03/08/2023, 21:31