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0713598-24.2022.8.07.0006
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/12/2023, 13:39Juntada de certidão
06/12/2023, 13:23Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 12:29Juntada de certidão
05/12/2023, 16:27Recebidos os autos
05/12/2023, 15:05Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
05/12/2023, 15:05Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/12/2023, 14:56Juntada de certidão
04/12/2023, 14:56Recebidos os autos
30/11/2023, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comprometimento do mínimo existencial da parte, permite ao magistrado decidir pelo não prosseguimento da segunda fase do tratamento do superendividado, artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor 2. Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa hu
06/11/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
16/08/2023, 16:53Expedição de Certidão.
16/08/2023, 16:52Expedição de Certidão.
16/08/2023, 16:51Juntada de Petição de contrarrazões
14/08/2023, 17:32Publicado Decisão em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:37Documentos
Acórdão
•31/10/2023, 11:47
Decisão
•02/08/2023, 16:58
Decisão
•01/08/2023, 18:45
Sentença
•11/07/2023, 12:49
Sentença
•06/07/2023, 16:11
Decisão
•02/05/2023, 14:22
Decisão
•27/04/2023, 12:23
Decisão
•12/01/2023, 14:20
Decisão
•15/12/2022, 17:40
Decisão
•15/12/2022, 16:06
Decisão
•11/11/2022, 15:51
Decisão
•10/11/2022, 17:37
Decisão
•26/10/2022, 18:20
Decisão
•26/10/2022, 17:50
Petição
•21/10/2022, 11:23