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0713598-24.2022.8.07.0006

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/12/2023, 13:39

Juntada de certidão

06/12/2023, 13:23

Juntada de Petição de petição

06/12/2023, 12:29

Juntada de certidão

05/12/2023, 16:27

Recebidos os autos

05/12/2023, 15:05

Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.

05/12/2023, 15:05

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria

04/12/2023, 14:56

Juntada de certidão

04/12/2023, 14:56

Recebidos os autos

30/11/2023, 13:21

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comprometimento do mínimo existencial da parte, permite ao magistrado decidir pelo não prosseguimento da segunda fase do tratamento do superendividado, artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor 2. Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa hu

06/11/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

16/08/2023, 16:53

Expedição de Certidão.

16/08/2023, 16:52

Expedição de Certidão.

16/08/2023, 16:51

Juntada de Petição de contrarrazões

14/08/2023, 17:32

Publicado Decisão em 08/08/2023.

08/08/2023, 01:37
Documentos
Acórdão
31/10/2023, 11:47
Decisão
02/08/2023, 16:58
Decisão
01/08/2023, 18:45
Sentença
11/07/2023, 12:49
Sentença
06/07/2023, 16:11
Decisão
02/05/2023, 14:22
Decisão
27/04/2023, 12:23
Decisão
12/01/2023, 14:20
Decisão
15/12/2022, 17:40
Decisão
15/12/2022, 16:06
Decisão
11/11/2022, 15:51
Decisão
10/11/2022, 17:37
Decisão
26/10/2022, 18:20
Decisão
26/10/2022, 17:50
Petição
21/10/2022, 11:23