Voltar para busca
0706201-89.2023.8.07.0001
Habilitação de CréditoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Partes do Processo
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 01.***.***.0001-09
MARA LUCIENE RODRIGUES ESTRELA
CPF 725.***.***-10
JORACYARIO SILVEIRA RODRIGUES
CPF 009.***.***-04
Advogados / Representantes
JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA
OAB/DF 2218•Representa: ATIVO
MARA LUCIENE RODRIGUES ESTRELA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
SONIA MARIA REGIS
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
MARIA DAS DORES PINTO RODRIGUES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
THANIA REGINA GOMES RIBEIRO
OAB/RJ 90639•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/09/2023, 16:57Juntada de certidão
06/09/2023, 16:55Transitado em Julgado em 06/09/2023
06/09/2023, 16:46Decorrido prazo de JORACYARIO SILVEIRA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 01:33Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 11:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
15/08/2023, 07:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
15/08/2023, 07:39Publicado Decisão em 15/08/2023.
15/08/2023, 07:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Campelo Bezerra Advogados Associados em face do espólio de Joracyario Silveira Rodrigues, qualificados nos autos. O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível. Ademais, os herdeiros não se insurgiram contra o pedido. Dessa forma, nos termos do art. 642, §2º do CPC declaro habilitado o credor e determino a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento do crédito de R$ 38.749,45 (trinta e
11/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Campelo Bezerra Advogados Associados em face do espólio de Joracyario Silveira Rodrigues, qualificados nos autos. O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível. Ademais, os herdeiros não se insurgiram contra o pedido. Dessa forma, nos termos do art. 642, §2º do CPC declaro habilitado o credor e determino a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento do crédito de R$ 38.749,45 (trinta e
11/08/2023, 00:00Recebidos os autos
08/08/2023, 18:13Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
08/08/2023, 18:13Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
07/08/2023, 07:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706201-89.2023.8.07.0001. REQUERENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO(A): JORACYARIO SILVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARA LUCIENE RODRIGUES ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Intime-se o requerente para solicitar o que entender de direito, no prazo de cinco dias. I. Brasília
07/08/2023, 00:00Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 15:42Documentos
Decisão
•10/08/2023, 13:21
Decisão
•08/08/2023, 18:13
Decisão
•04/08/2023, 10:09
Decisão
•02/08/2023, 15:34
Decisão
•11/06/2023, 20:19
Decisão
•06/06/2023, 14:48
Decisão
•05/05/2023, 12:00
Decisão
•04/05/2023, 14:12
Decisão
•28/03/2023, 21:03
Decisão
•28/03/2023, 16:31
Decisão
•28/02/2023, 12:46
Decisão
•24/02/2023, 17:06
Decisão
•24/02/2023, 13:29
Decisão
•10/02/2023, 16:14