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0706201-89.2023.8.07.0001

Habilitação de CréditoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Partes do Processo
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 01.***.***.0001-09
Autor
MARA LUCIENE RODRIGUES ESTRELA
CPF 725.***.***-10
Reu
JORACYARIO SILVEIRA RODRIGUES
CPF 009.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA
OAB/DF 2218Representa: ATIVO
MARA LUCIENE RODRIGUES ESTRELA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
SONIA MARIA REGIS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
MARIA DAS DORES PINTO RODRIGUES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
THANIA REGINA GOMES RIBEIRO
OAB/RJ 90639Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/09/2023, 16:57

Juntada de certidão

06/09/2023, 16:55

Transitado em Julgado em 06/09/2023

06/09/2023, 16:46

Decorrido prazo de JORACYARIO SILVEIRA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.

06/09/2023, 01:33

Juntada de Petição de petição

18/08/2023, 11:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023

15/08/2023, 07:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023

15/08/2023, 07:39

Publicado Decisão em 15/08/2023.

15/08/2023, 07:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Campelo Bezerra Advogados Associados em face do espólio de Joracyario Silveira Rodrigues, qualificados nos autos. O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível. Ademais, os herdeiros não se insurgiram contra o pedido. Dessa forma, nos termos do art. 642, §2º do CPC declaro habilitado o credor e determino a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento do crédito de R$ 38.749,45 (trinta e

11/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Campelo Bezerra Advogados Associados em face do espólio de Joracyario Silveira Rodrigues, qualificados nos autos. O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível. Ademais, os herdeiros não se insurgiram contra o pedido. Dessa forma, nos termos do art. 642, §2º do CPC declaro habilitado o credor e determino a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento do crédito de R$ 38.749,45 (trinta e

11/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

08/08/2023, 18:13

Resolvido o procedimento incidente ou cautelar

08/08/2023, 18:13

Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA

07/08/2023, 07:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706201-89.2023.8.07.0001. REQUERENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO(A): JORACYARIO SILVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARA LUCIENE RODRIGUES ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Intime-se o requerente para solicitar o que entender de direito, no prazo de cinco dias. I. Brasília

07/08/2023, 00:00

Juntada de Petição de petição

04/08/2023, 15:42
Documentos
Decisão
10/08/2023, 13:21
Decisão
08/08/2023, 18:13
Decisão
04/08/2023, 10:09
Decisão
02/08/2023, 15:34
Decisão
11/06/2023, 20:19
Decisão
06/06/2023, 14:48
Decisão
05/05/2023, 12:00
Decisão
04/05/2023, 14:12
Decisão
28/03/2023, 21:03
Decisão
28/03/2023, 16:31
Decisão
28/02/2023, 12:46
Decisão
24/02/2023, 17:06
Decisão
24/02/2023, 13:29
Decisão
10/02/2023, 16:14