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0706843-23.2023.8.07.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/02/2024, 17:52

Transitado em Julgado em 05/02/2024

06/02/2024, 17:52

Decorrido prazo de PABBLO SILVA LIMA em 05/02/2024 23:59.

06/02/2024, 04:21

Publicado Sentença em 22/01/2024.

23/01/2024, 05:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024

16/01/2024, 08:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0706843-23.2023.8.07.0014. AUTOR: PABBLO SILVA LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PABBLO SILVA LIMA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é consumidor dos serviços da empresa ré, fornecidos na QE 40, Rua 3, Lote 4, Apartamento 104, Polo de Modas, Guará – DF, 71070-503. Alega que no dia 29/07/2023 sofreu corte de energia em seu imóvel, de forma indevida, pois não existiam faturas em atraso, e a situação já havia ocorrido no mês de março. Afirma que requereu uma visita técnica no mesmo dia 29/07/2023, mas não foi identificado nenhum problema com a energia elétrica. Requer liminarmente, seja a empresa ré compelida a restabelecer o serviço de energia vinculado ao número do cliente 2.564.261-8. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 167656095). A requerida, em sua defesa (ID 174109841), suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, porque não consta interrupção de fornecimento no sistema interno da empresa. Discorre acerca da inexistência de provas do alegado. Requer a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de provas, não merece prosperar. Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta. Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno. Logo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A relação negocial entre as partes é fato incontroverso. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve a interrupção indevida do fornecimento de energia e, em caso positivo, se a conduta seria suficiente para configurar dano moral. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Embora o autor alegue a interrupção indevida do fornecimento de energia não demonstrou a falha na prestação do serviço. O autor trouxe aos autos as faturas de energia, as quais não comprovam que tenha havido interrupção no fornecimento, demonstrando apenas que não há inadimplência. O link constante da inicial não pode ser aberto em razão de incompatibilidade com os formatos aceitos pelo sistema do PJe. Ademais, a cópia de tela de ID 167642392 mostra conversa com a imobiliária, na qual o autor questiona o valor das contas, sem fazer menção à interrupção de fornecimento. A requerida, por sua vez, comprovou pelas telas sistêmicas que não consta nenhuma interrupção no fornecimento. Tenho que é impossível à ré produzir prova negativa no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, cabendo a parte autora, portanto, comprovar a suposto vício na prestação dos serviços, o que não ocorreu. Ressalto que, ainda que tivesse sido comprovada a falha na prestação do serviço, o dano moral depende de comprovação. Nem toda falha na prestação do serviço se mostra bastante para comprovar o dano moral “in re ipsa”. Nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é conferida a critério do juiz, quando este verifica a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para a produção da prova. No caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, pois os documentos juntados não demonstram a falha na prestação do serviço da requerida. Diante de tais fundamentos, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

15/01/2024, 00:00

Recebidos os autos

11/01/2024, 17:35

Julgado improcedente o pedido

11/01/2024, 17:35

Expedição de Outros documentos.

11/01/2024, 17:35

Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS

04/10/2023, 18:35

Expedição de Certidão.

04/10/2023, 18:35

Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará

04/10/2023, 16:17

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

04/10/2023, 16:17

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.

04/10/2023, 16:16

Juntada de Petição de substabelecimento

04/10/2023, 15:48
Documentos
Sentença
11/01/2024, 17:35
Sentença
11/01/2024, 17:35
Decisão
14/08/2023, 17:38
Decisão
04/08/2023, 16:18
Decisão
04/08/2023, 16:18
Decisão
04/08/2023, 12:39
Decisão
04/08/2023, 07:39