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0725031-58.2023.8.07.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
ANTONIO PAULINO FERREIRA
CPF 190.***.***-15
SICREDI CENTRO RS/MG
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
CNPJ 95.***.***.0001-07
Advogados / Representantes
ELYUD SANTOS DE FREITAS
OAB/DF 67240•Representa: ATIVO
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
OAB/RS 34012•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/09/2023, 14:06Transitado em Julgado em 01/09/2023
20/09/2023, 14:06Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 03:18Juntada de Petição de petição
17/08/2023, 10:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 00:33Publicado Sentença em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0725031-58.2023.8.07.0016. REQUERENTE: ANTONIO PAULINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/08/2023, 00:00Recebidos os autos
14/08/2023, 14:46Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/08/2023, 14:46Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
14/08/2023, 11:38Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
09/08/2023, 12:46Juntada de Petição de embargos de declaração
09/08/2023, 11:47Publicado Sentença em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Por conseguinte, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3°, do CPC para R$ 70.250,00 (setenta mil duzentos e cinquenta reais). Anote-se.Considerando, entretanto, que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário-mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3°, inciso I), imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julga o feito.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo
07/08/2023, 00:00Documentos
Sentença
•14/08/2023, 14:46
Sentença
•14/08/2023, 14:46
Sentença
•04/08/2023, 11:52
Sentença
•04/08/2023, 11:52
Despacho
•22/06/2023, 19:16
Despacho
•22/06/2023, 19:16