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0725031-58.2023.8.07.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
ANTONIO PAULINO FERREIRA
CPF 190.***.***-15
Autor
SICREDI CENTRO RS/MG
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
CNPJ 95.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
ELYUD SANTOS DE FREITAS
OAB/DF 67240Representa: ATIVO
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
OAB/RS 34012Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/09/2023, 14:06

Transitado em Julgado em 01/09/2023

20/09/2023, 14:06

Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO FERREIRA em 29/08/2023 23:59.

30/08/2023, 03:18

Juntada de Petição de petição

17/08/2023, 10:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023

16/08/2023, 00:33

Publicado Sentença em 16/08/2023.

16/08/2023, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0725031-58.2023.8.07.0016. REQUERENTE: ANTONIO PAULINO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

15/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

14/08/2023, 14:46

Embargos de Declaração Não-acolhidos

14/08/2023, 14:46

Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM

14/08/2023, 11:38

Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília

09/08/2023, 12:46

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/08/2023, 11:47

Publicado Sentença em 08/08/2023.

08/08/2023, 01:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023

08/08/2023, 01:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Por conseguinte, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3°, do CPC para R$ 70.250,00 (setenta mil duzentos e cinquenta reais). Anote-se.Considerando, entretanto, que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário-mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3°, inciso I), imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julga o feito.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo

07/08/2023, 00:00
Documentos
Sentença
14/08/2023, 14:46
Sentença
14/08/2023, 14:46
Sentença
04/08/2023, 11:52
Sentença
04/08/2023, 11:52
Despacho
22/06/2023, 19:16
Despacho
22/06/2023, 19:16