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0712244-94.2023.8.07.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/02/2024, 15:00

Expedição de Certidão.

23/02/2024, 14:59

Decorrido prazo de RICARDO JESUS DA RESSURREICAO em 08/02/2024 23:59.

09/02/2024, 03:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024

01/02/2024, 03:02

Publicado Certidão em 01/02/2024.

01/02/2024, 03:02

Juntada de Petição de petição

31/01/2024, 22:14

Expedição de Certidão.

30/01/2024, 14:45

Recebidos os autos

24/01/2024, 16:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE OFENSA À HONRA OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos inicial e o contraposto. 2. Na origem o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do requerido a lhe pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais. Narrou que as partes entabularam contrato de compra e venda de um "note 11s", pelo valor de R$ 1.850,00. Argumentou que o réu utilizou voltagem diversa da recomendada pelo aparelho, causando um curto no carregador. Afirmou que a garantia do produto não abarca as hipóteses de mau uso ou descargas elétricas. Discorreu que o réu foi ao estabelecimento do autor, aos gritos e na frente da clientela, afirmando que a empresa engana os clientes, pois não fornece garantia. Sustentou que a atitude do réu maculou a honra objetiva do estabelecimento comercial, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais. 3. Em sede de contestação, o réu, ora recorrido, formulou pedido contraposto em que pretende a condenação do autor a lhe pagar o valor de R$ 4.500,00, a título de indenização por danos materiais e a importância de R$ 5.000,00, em reparação por danos morais. Alegou que, após um mês de uso, o carregador do aparelho parou de funcionar, bem como que o autor não atendeu sua solicitação. Argumentou que não utilizou voltagem diversa, bem como que se dirigiu ao estabelecimento, no dia 31/01/2023, para tentar solucionar o problema. Destacou que ficou aguardando a chegada dos donos do estabelecimento para solucionar a questão, contudo, por telefone, a suposta dona do estabelecimento solicitou a retirada do réu da loja. 4. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 52313936 e 52313937). Não foram ofertadas contrarrazões. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega que suportou transtornos que superam o mero dissabor, uma vez que teve sua honra objetiva afetada, em razão da conduta do recorrido, o qual lhe imputou fatos mentirosos. Requer a procedência do pedido. 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, mas de fornecedor e que, no entanto, os fatos por ela narrados na inicial extrapolam o negócio jurídico de origem. Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7. No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que o recorrido lhe imputou fatos mentirosos, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373, I do CPC. Os vídeos juntados pelo próprio recorrente (IDs 51955410 a 51955412 e 5195546), demonstram que o recorrido se manteve calmo e não adotou qualquer postura exaltada, perante a clientela do recorrente. As declarações prestadas pelos informantes, colaboradores da empresa recorrente (ID 51955429 a 51955431), por si só, não se mostram suficientes para comprovar as alegações do autor e infirmar as imagens dos vídeos. Logo, não restou evidenciada qualquer conduta do recorrido capaz de atingir a honra objetiva da empresa recorrente. 8. Assim, diante da ausência de conduta ilícita do recorrido, incabível a condenação do requerido a reparar os alegados danos morais suportados pelo recorrente. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

28/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0712244-94.2023.8.07.0016. RECORRENTE: GRUPO MIRANDA EIRELI RECORRIDO: RICARDO JESUS DA RESSURREICAO DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 51955438), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratui Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

05/10/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

29/09/2023, 20:46

Expedição de Certidão.

29/09/2023, 20:45

Decorrido prazo de RICARDO JESUS DA RESSURREICAO em 19/09/2023 23:59.

20/09/2023, 10:54

Publicado Certidão em 04/09/2023.

04/09/2023, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023

01/09/2023, 01:06
Documentos
Acórdão
27/11/2023, 14:25
Decisão
04/10/2023, 15:28
Sentença
03/08/2023, 21:17
Sentença
03/08/2023, 21:17
Decisão
29/05/2023, 16:48
Decisão
29/05/2023, 16:48
Decisão
28/03/2023, 17:06
Decisão
21/03/2023, 17:20
Decisão
15/03/2023, 14:51
Decisão
06/03/2023, 14:50