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0708554-57.2023.8.07.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 4.008,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/02/2024, 13:15Expedição de Certidão.
23/02/2024, 13:14Decorrido prazo de FELIPE PACIENCIA MIRANDA DOS SANTOS FELIPE em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:17Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 04:02Publicado Certidão em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:18Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 17:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:58Expedição de Certidão.
23/01/2024, 17:31Recebidos os autos
23/01/2024, 14:23Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO JUIZ NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES (ART. 537 DO CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a disponibilizar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, voucher/cupom no valor de R$ 8.00 (oito reais). 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narrou que em 13/12/22 efetuou compra/pedido junto ao aplicativo da empresa ré. Ressaltou que não recebeu diversos produtos que perfizeram o valor de R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual solicitou o cancelamento dos itens não entregues e o respectivo reembolso. Pontuou que o reembolso não ocorreu no prazo de 36 horas, bem com não houve disponibilização do cupom de R$ 8,00 (oito reais) constante da mensagem de resposta da empresa ré. Afirmou que o reembolso só ocorreu 60 (sessenta) dias após a compra sem qualquer correção monetária. Pediu a condenação da ré a disponibilizar do cupom de R$ 8,00 (oito reais) no aplicativo e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Contrarrazões apresentadas (ID 52422379). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cabimento da indenização por danos morais e na aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 6. Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, afirmou que o reembolso não aconteceu no prazo estipulado e que a empresa requerida não cumpriu com sua obrigação. Ressaltou que não foi estipulado pelo juízo a quo, multa por eventual descumprimento da obrigação, e que tal tema foi objeto de embargos de declaração. Pontuou que o dano moral restou devidamente comprovado em razão da demora e da falsa promessa de pagamento pela recorrida. Asseverou que tal condenação terá o caráter pedagógico, para que não seja cometido novos abusos e que a indenização deve ser fixada em valor suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional. Ao final requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como seja aplicada a multa diária, pelo descumprimento da obrigação imposta. 7. O art. 537 do CPC, citado pelo recorrente, ressalta que a multa independe de requerimento e poderá ser aplicada em qualquer das fases processuais. Resta claro o caráter facultativo e discricionário, podendo o juiz aplicá-la ou não, de acordo com o caso concreto. Verifica-se nos autos (ID 52532275) que a empresa recorrida já deu cumprimento à obrigação, sendo o arbitramento da astreinte medida inócua ante o pagamento. 8. O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante. Não há nos autos comprovação de que o atraso na devolução do valor de R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos) foi capaz de causar violação da dignidade humana do autor, nem tão pouco à sua honra, saúde ou integridade. Ademais, também não restou demonstrado que o desfalque temporário de tal monta foi suficiente para causar dificuldades na subsistência do autor. A situação dos autos trata-se de mero infortúnio do cotidiano, incapaz de causar abalo o suficiente para eventual indenização por danos morais. Sentença mantida 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do ar.t 46 da Lei 9.099/95.
27/11/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
16/10/2023, 17:41Expedição de Certidão.
16/10/2023, 17:40Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 17:13Publicado Certidão em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 02:48Documentos
Acórdão
•24/11/2023, 16:16
Sentença
•22/08/2023, 15:18
Sentença
•22/08/2023, 14:50
Despacho
•18/08/2023, 17:02
Decisão
•04/08/2023, 08:38
Decisão
•04/08/2023, 08:38
Sentença
•05/07/2023, 18:16
Sentença
•03/07/2023, 23:58