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0709459-98.2023.8.07.0004
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.655,70
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Partes do Processo
JFB DIGITAL EIRELI
CNPJ 29.***.***.0001-41
RAYANE APARECIDA OLIVEIRA LACERDA
CPF 071.***.***-10
Advogados / Representantes
JULIA PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 40129•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 13:56Transitado em Julgado em 21/09/2023
29/09/2023, 13:56Decorrido prazo de JFB DIGITAL EIRELI em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:42Publicado Sentença em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 00:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0709459-98.2023.8.07.0004. EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: RAYANE APARECIDA OLIVEIRA LACERDA SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito da Lei 9.099/95. A parte exequente, instada a emendar a inicial (decisão de Id 167506387), juntou ap
05/09/2023, 00:00Recebidos os autos
01/09/2023, 12:43Indeferida a petição inicial
01/09/2023, 12:43Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
29/08/2023, 12:50Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 11:48Publicado Decisão em 09/08/2023.
09/08/2023, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0709459-98.2023.8.07.0004. EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: RAYANE APARECIDA OLIVEIRA LACERDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título executivo extrajudicial/ação de cobrança (nota promissória). Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para
08/08/2023, 00:00Recebidos os autos
03/08/2023, 15:18Determinada a emenda à inicial
03/08/2023, 15:18Documentos
Sentença
•01/09/2023, 12:43
Sentença
•01/09/2023, 12:43
Decisão
•03/08/2023, 15:18
Decisão
•03/08/2023, 15:18