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0743430-38.2023.8.07.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/04/2024, 15:45Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
21/03/2024, 16:10Juntada de certidão
21/03/2024, 16:09Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
20/03/2024, 10:13Expedição de Certidão.
20/03/2024, 10:12Juntada de certidão
19/03/2024, 16:47Juntada de alvará de levantamento
19/03/2024, 16:47Recebidos os autos
14/03/2024, 13:33Determinado o arquivamento
14/03/2024, 13:33Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
13/03/2024, 14:16Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
12/03/2024, 19:34Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 15:40Recebidos os autos
12/03/2024, 14:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0743430-38.2023.8.07.0016. RECORRENTE: ANTONIA LIDIANE GOMES MOREIRA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo. Na interposição do recurso inominado (ID 53604937) a recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência. Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação. Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Por fim, caso a recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998). GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
22/11/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/11/2023, 16:49Documentos
Decisão
•14/03/2024, 13:33
Acórdão
•13/02/2024, 14:52
Decisão
•20/11/2023, 18:48
Sentença
•18/10/2023, 14:43
Sentença
•18/10/2023, 14:43
Decisão
•02/10/2023, 14:17
Decisão
•02/10/2023, 14:17
Decisão
•28/09/2023, 17:48
Outros Documentos
•04/08/2023, 09:57