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0743430-38.2023.8.07.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/04/2024, 15:45

Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único

21/03/2024, 16:10

Juntada de certidão

21/03/2024, 16:09

Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília

20/03/2024, 10:13

Expedição de Certidão.

20/03/2024, 10:12

Juntada de certidão

19/03/2024, 16:47

Juntada de alvará de levantamento

19/03/2024, 16:47

Recebidos os autos

14/03/2024, 13:33

Determinado o arquivamento

14/03/2024, 13:33

Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA

13/03/2024, 14:16

Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília

12/03/2024, 19:34

Juntada de Petição de petição

12/03/2024, 15:40

Recebidos os autos

12/03/2024, 14:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0743430-38.2023.8.07.0016. RECORRENTE: ANTONIA LIDIANE GOMES MOREIRA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo. Na interposição do recurso inominado (ID 53604937) a recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência. Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação. Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Por fim, caso a recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998). GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

22/11/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

20/11/2023, 16:49
Documentos
Decisão
14/03/2024, 13:33
Acórdão
13/02/2024, 14:52
Decisão
20/11/2023, 18:48
Sentença
18/10/2023, 14:43
Sentença
18/10/2023, 14:43
Decisão
02/10/2023, 14:17
Decisão
02/10/2023, 14:17
Decisão
28/09/2023, 17:48
Outros Documentos
04/08/2023, 09:57