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0701439-82.2023.8.07.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelVendas casadasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 36.088,88
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/02/2024, 16:40

Expedição de Certidão.

22/02/2024, 16:40

Determinado o arquivamento

21/02/2024, 22:28

Recebidos os autos

21/02/2024, 22:28

Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA

21/02/2024, 12:57

Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília

20/02/2024, 14:58

Juntada de certidão

20/02/2024, 14:58

Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2024 23:59.

17/02/2024, 03:57

Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR DIAS FILHO em 07/02/2024 23:59.

08/02/2024, 03:38

Publicado Certidão em 31/01/2024.

31/01/2024, 02:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024

30/01/2024, 03:27

Expedição de Outros documentos.

27/01/2024, 08:33

Juntada de certidão

27/01/2024, 08:29

Recebidos os autos

26/01/2024, 13:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701439-82.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO(S) ANTONIO VICTOR DIAS FILHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1784463 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 12.544,63, a título de rescisão do contrato de seguro prestamista e, ainda, R$ 3.000,00, por danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular. Sem contrarrazões. 3. Na origem, o autor alegou que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada por ser uma obrigatoriedade para fins de obtenção do crédito. Afirmou, ainda, que o banco réu não lhe oportunizou a contratação do seguro em outras instituições, nem tampouco, de firmar os contratos de empréstimo sem a inclusão da operação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5. O seguro prestamista garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego. Este seguro protege tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida. 6. A realização de dois negócios jurídicos em um único momento não caracteriza venda casada (art. 39, I, CDC) uma vez que a ocorrência da referida prática abusiva requer comprovação de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem nexo ou causa razoável. A contratação do seguro é permitida, porque é facultativa. 7. Consigna-se que o autor não se desincumbiu de comprovar que foi compelido a contratar o seguro, ou seja, de que realmente se tratou de venda casada. Ao contrário do afirmado, da análise das Cédulas de Crédito Bancário, verifica-se não constar qualquer item que vincule a concessão do empréstimo à contratação da operação. A cláusula décima segunda é bastante clara quanto à faculdade da contratação do seguro prestamista, bem como, do direito de livre escolha da instituição seguradora. 8. Não há dúvida de que o dever de informação ao consumidor foi devidamente cumprido. Além disso, a proposta de adesão ao seguro prestamista foi assinada pelo autor em documento destacado, o que afasta a afirmação de desconhecimento da operação. 9. Assim, a operação é válida e a restituição dos valores pagos é indevida, tendo em vista que desde a contratação o autor vem usufruindo do contrato, podendo fazer uso dele se necessário fosse. Por fim, diante do caráter facultativo do seguro, nada impede que o contratante solicite o cancelamento a qualquer momento, desde que com efeitos futuros. 10. Por conseguinte, ante a ausência de ato ilícito do recorrido, não há que se falar em danos morais e restituição de valores. Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

22/11/2023, 00:00
Documentos
Decisão
21/02/2024, 22:28
Acórdão
21/11/2023, 14:17
Sentença
04/08/2023, 21:30
Sentença
04/08/2023, 21:30
Decisão
04/07/2023, 22:37
Decisão
04/07/2023, 22:37
Sentença
08/06/2023, 13:52
Sentença
08/06/2023, 13:52
Decisão
13/04/2023, 19:00
Decisão
13/04/2023, 19:00