Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0702550-09.2020.8.07.0016

Cumprimento de sentençaDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2020
Valor da Causa
R$ 10.314,91
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

17/10/2023, 17:33

Arquivado Definitivamente

17/10/2023, 17:33

Expedição de Certidão.

17/10/2023, 17:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023

13/10/2023, 02:39

Publicado Certidão em 13/10/2023.

13/10/2023, 02:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0702550-09.2020.8.07.0016. EXEQUENTE: MOACYR BELCHIOR FILHO, ROSALBA DA MATTA MACHADO EXECUTADO: GOIANIA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

11/10/2023, 00:00

Expedição de Certidão.

10/10/2023, 13:29

Expedição de Certidão.

10/10/2023, 13:28

Transitado em Julgado em 07/10/2023

09/10/2023, 11:37

Decorrido prazo de GOIANIA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.

07/10/2023, 03:59

Decorrido prazo de ROSALBA DA MATTA MACHADO em 06/10/2023 23:59.

07/10/2023, 03:59

Decorrido prazo de MOACYR BELCHIOR FILHO em 06/10/2023 23:59.

07/10/2023, 03:59

Publicado Sentença em 22/09/2023.

22/09/2023, 13:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023

22/09/2023, 13:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (20/09/2028), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo no montante de R$ 11.149,50 (onze mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), at

21/09/2023, 00:00
Documentos
Sentença
20/09/2023, 15:47
Sentença
20/09/2023, 15:47
Decisão
28/08/2023, 18:17
Decisão
28/08/2023, 18:17
Decisão
05/08/2023, 13:13
Decisão
05/08/2023, 13:13
Decisão
22/05/2023, 20:40
Decisão
22/05/2023, 20:40
Decisão
28/03/2023, 16:51
Decisão
28/03/2023, 16:51
Decisão
09/03/2023, 09:14
Decisão
30/01/2023, 20:24
Decisão
30/01/2023, 20:24
Despacho
05/12/2022, 18:32
Despacho
05/12/2022, 18:32