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0710839-44.2023.8.07.0009

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 25.342,80
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/07/2024, 16:32

Juntada de certidão

14/07/2024, 16:31

Recebidos os autos

12/07/2024, 16:37

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

06/12/2023, 12:48

Juntada de Petição de contrarrazões

30/11/2023, 15:10

Juntada de Petição de renúncia de mandato

09/11/2023, 13:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023

09/11/2023, 02:44

Publicado Certidão em 09/11/2023.

09/11/2023, 02:44

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0710839-44.2023.8.07.0009. REQUERENTE: ENEIAS MARQUES FERNANDES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806)

08/11/2023, 00:00

Expedição de Certidão.

07/11/2023, 12:39

Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 06/11/2023 23:59.

07/11/2023, 04:14

Juntada de Petição de apelação

30/10/2023, 16:47

Publicado Sentença em 10/10/2023.

10/10/2023, 10:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023

10/10/2023, 10:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da inclusão do contrato (21/04/2020 – ID. 164904024, p. 5). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cál

09/10/2023, 00:00
Documentos
Acórdão
14/06/2024, 02:22
Acórdão
12/04/2024, 10:45
Sentença
06/10/2023, 11:04
Sentença
06/10/2023, 11:04
Decisão
28/09/2023, 16:10
Decisão
28/09/2023, 16:10
Decisão
12/07/2023, 21:02
Decisão
11/07/2023, 18:55