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0715800-34.2023.8.07.0007
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 17:14Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
07/02/2024, 15:10Recebidos os autos
07/02/2024, 15:10Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
07/02/2024, 14:22Recebidos os autos
07/02/2024, 12:55Outras decisões
07/02/2024, 12:55Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
06/02/2024, 18:09Recebidos os autos
06/02/2024, 17:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0715800-34.2023.8.07.0007. APELANTE: MARCOS NASCIMENTO DE SOUSA APELADO: ESPÓLIO DE VALDEMAR JOAQUIM DE SOUSA D E C I S Ã O Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de apelação (ID 53547385) interposta contra sentença (ID 53547380) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do pedido de inventário e partilha dos bens componentes do espólio de VALDEMAR JOAQUIM DE SOUSA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos dos artigos. 330, IV, e 485, I, do CPC. O presente recurso, no entanto, revela-se inadmissível, porquanto extemporâneo. A certidão ID 53547381 registra que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 16.10.2023 (segunda-feira), e que seria publicada no primeiro dia útil subsequente. Consabido que o termo inicial de contagem dos prazos processuais é o primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência (art. 1.003 c/c o art. 224, ambos do Código de Processo Civil). Daí, se a publicação foi efetuada no dia 17.10.2023 (terça-feira), a contagem do prazo iniciou-se na quarta-feira que se seguiu – 18.10.2023 (dia útil), com a observância de que o lapso de 15 (quinze) dias deve ser contado apenas em dias úteis. A toda evidência, o marco para a apresentação do apelo escoou em 10.11.2023 (sexta-feira), contudo apenas foi interposto no dia 13.11.2023. Ressalte-se que a certidão de ID 53547382 atestou o trânsito em julgado da sentença no dia 10.11.2023. Ainda, na decisão interlocutória de ID 53547386, o Magistrado a quo também observou a irregularidade do recurso interposto, visto que intempestivo. Desse modo, inevitável o reconhecimento da intempestividade da apelação, porquanto deixou de observar o prazo máximo previsto na legislação. Saliente-se que não se aplica o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de vício, obviamente, insanável. Diante dos fundamentos expendidos, não conheço do apelo (ID 53547385), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
01/12/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/11/2023, 15:29Expedição de Certidão.
17/11/2023, 15:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO MANTENHO a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inobstante a aparente intempestividade do recurso de apelação de ID 178102205, não compete a este Juízo o exercício do juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Assim, REMETAM-SE os autos ao tribunal para a apreciação do recurso interposto.
17/11/2023, 00:00Recebidos os autos
14/11/2023, 17:58Indeferido o pedido de MARCOS NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: 764.661.671-00 (REQUERENTE)
14/11/2023, 17:58Documentos
Decisão
•07/02/2024, 12:55
Decisão
•07/02/2024, 12:55
Decisão
•29/11/2023, 18:15
Decisão
•14/11/2023, 17:58
Decisão
•14/11/2023, 17:58
Sentença
•11/10/2023, 11:29
Sentença
•11/10/2023, 11:29
Decisão
•29/09/2023, 16:35
Decisão
•29/09/2023, 16:35
Decisão
•05/09/2023, 11:02
Decisão
•05/09/2023, 11:02
Decisão
•07/08/2023, 18:50
Decisão
•07/08/2023, 18:19
Decisão
•07/08/2023, 18:19