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0724046-31.2023.8.07.0003

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.093,34
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
LIS CELMA LUIZ ARANTES
CPF 297.***.***-72
Autor
MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS
CPF 014.***.***-46
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN
OAB/DF 48321Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/09/2023, 13:28

Transitado em Julgado em 04/09/2023

06/09/2023, 13:27

Juntada de Petição de petição

06/09/2023, 11:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023

06/09/2023, 01:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0724046-31.2023.8.07.0003. REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação movida por LIS CELMA LUIZ ARANTES em desfavor de MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS. Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de tod

06/09/2023, 00:00

Recebidos os autos

04/09/2023, 17:46

Extinto o processo por desistência

04/09/2023, 17:46

Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO

02/09/2023, 12:44

Juntada de Petição de petição

01/09/2023, 21:45

Publicado Decisão em 10/08/2023.

10/08/2023, 07:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023

09/08/2023, 00:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724046-31.2023.8.07.0003. REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação monitória. 1. Reclassifique a secretaria o feito, pois não se trata se ação de execução. 2. A gratuidade de justiça tem por finalidade possibilitar o acesso à justiça para a

09/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

07/08/2023, 18:29

Determinada a emenda à inicial

07/08/2023, 18:29

Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO

04/08/2023, 15:46
Documentos
Sentença
04/09/2023, 17:46
Sentença
04/09/2023, 17:46
Decisão
07/08/2023, 18:29
Decisão
07/08/2023, 18:29