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0710100-38.2023.8.07.0020
Embargos de Terceiro CívelPerda da PropriedadePropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 112.536,50
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
EDILSON GRILLO
CPF 913.***.***-53
FERNANDA HORACIO HERTEL GRILLO
CPF 027.***.***-78
SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
CNPJ 00.***.***.0001-24
WELINGTON VALADAO DE SOUZA
CPF 110.***.***-16
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI
OAB/ES 7843•Representa: ATIVO
PRISCILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE
OAB/ES 29476•Representa: ATIVO
VINICIUS NOBREGA COSTA
OAB/DF 38453•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/10/2023, 14:38Transitado em Julgado em 05/10/2023
11/10/2023, 14:36Decorrido prazo de EDILSON GRILLO em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 03:33Decorrido prazo de FERNANDA HORACIO HERTEL GRILLO em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 03:33Publicado Sentença em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência retro formulado, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito. Sem Custas finais. Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito S
12/09/2023, 00:00Recebidos os autos
04/09/2023, 17:29Extinto o processo por desistência
04/09/2023, 17:29Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
01/09/2023, 17:04Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 10:24Publicado Decisão em 10/08/2023.
10/08/2023, 07:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
09/08/2023, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0706497-25.2021.8.07.0020, observa-se que nos termos da decisão de ID. 158010440, este Juízo promoveu o cancelamento da restrição no CNIB do imóvel de matrícula 91652 (ID. 158023354, pág. 3).Ante o exposto, emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para demonstrar a existência de interesse processual no presente feito, tendo em vista que a constrição judicial determinada nos autos 0706497-25.2021.8.07.0020 so
09/08/2023, 00:00Recebidos os autos
04/08/2023, 17:27Documentos
Sentença
•04/09/2023, 17:29
Sentença
•04/09/2023, 17:29
Decisão
•04/08/2023, 17:27
Decisão
•04/08/2023, 17:27
Decisão
•11/07/2023, 13:35
Decisão
•11/07/2023, 13:35
Decisão
•06/06/2023, 11:46
Decisão
•06/06/2023, 11:46
Documento de Comprovação
•29/05/2023, 09:49