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0710100-38.2023.8.07.0020

Embargos de Terceiro CívelPerda da PropriedadePropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 112.536,50
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
EDILSON GRILLO
CPF 913.***.***-53
Autor
FERNANDA HORACIO HERTEL GRILLO
CPF 027.***.***-78
Autor
SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
CNPJ 00.***.***.0001-24
Reu
WELINGTON VALADAO DE SOUZA
CPF 110.***.***-16
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI
OAB/ES 7843Representa: ATIVO
PRISCILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE
OAB/ES 29476Representa: ATIVO
VINICIUS NOBREGA COSTA
OAB/DF 38453Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/10/2023, 14:38

Transitado em Julgado em 05/10/2023

11/10/2023, 14:36

Decorrido prazo de EDILSON GRILLO em 05/10/2023 23:59.

06/10/2023, 03:33

Decorrido prazo de FERNANDA HORACIO HERTEL GRILLO em 05/10/2023 23:59.

06/10/2023, 03:33

Publicado Sentença em 13/09/2023.

13/09/2023, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023

12/09/2023, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência retro formulado, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito. Sem Custas finais. Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito S

12/09/2023, 00:00

Recebidos os autos

04/09/2023, 17:29

Extinto o processo por desistência

04/09/2023, 17:29

Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI

01/09/2023, 17:04

Juntada de Petição de petição

30/08/2023, 10:24

Publicado Decisão em 10/08/2023.

10/08/2023, 07:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023

09/08/2023, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0706497-25.2021.8.07.0020, observa-se que nos termos da decisão de ID. 158010440, este Juízo promoveu o cancelamento da restrição no CNIB do imóvel de matrícula 91652 (ID. 158023354, pág. 3).Ante o exposto, emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para demonstrar a existência de interesse processual no presente feito, tendo em vista que a constrição judicial determinada nos autos 0706497-25.2021.8.07.0020 so

09/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

04/08/2023, 17:27
Documentos
Sentença
04/09/2023, 17:29
Sentença
04/09/2023, 17:29
Decisão
04/08/2023, 17:27
Decisão
04/08/2023, 17:27
Decisão
11/07/2023, 13:35
Decisão
11/07/2023, 13:35
Decisão
06/06/2023, 11:46
Decisão
06/06/2023, 11:46
Documento de Comprovação
29/05/2023, 09:49