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0710477-49.2022.8.07.0018

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 687.392,45
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

21/02/2024, 11:25

Juntada de Petição de contrarrazões

21/02/2024, 11:18

Expedição de Certidão.

12/02/2024, 09:17

Expedição de Outros documentos.

12/02/2024, 09:17

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.

10/02/2024, 03:42

Juntada de Petição de petição

12/12/2023, 09:17

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.

23/11/2023, 03:21

Publicado Sentença em 21/11/2023.

21/11/2023, 07:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023

20/11/2023, 03:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0710477-49.2022.8.07.0018. Requerente: VICTOR EMANUEL DE OLIVEIRA VERAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 175195337, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios previamente interpostos pelos autores e fixou honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos opostos, tendo eles se manifestado pelo seu improvimento (ID 077634325). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o réu que a sentença proferida padece de omissão quanto aos critérios para a fixação e o cálculo dos honorários advocatícios, conforme § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com razão o réu. A sentença de ID 172981554 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinto o processo, tendo ainda fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, os autores indicaram em sua petição inicial o valor da causa de R$ 687.392,45 (seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) e, para valores superiores a 200 (duzentos) salários-mínimos, o Código de Processo Civil traz regramento e forma de cálculo próprios para os honorários advocatícios, conforme se verifica no artigo 85, §§ 3º e 5º. Assim, tendo em vista o valor da causa, deve ser aplicado o inciso II do § 3º do artigo 85, que prevê que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e o os percentuais de mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, conforme observado na decisão de ID 175195337. Todavia, nesses casos, deve ser observado também o § 5º da mesma norma, que determina que quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim por diante. Sobre esta forma de cálculo, veja-se a título de exemplo o julgado abaixo: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de origem, ao prolatar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso pela parte autora, esta douta 2ª Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1370391, deu-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença, fixar os honorários advocatícios com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Interposto Recurso Especial pelo autor e pelo Distrito Federal, o Presidente desta e. Corte inadmitiu o primeiro e sobrestou o segundo até o julgamento do Tema n. 1.046 pelo c. STJ. Após, o autor interpôs Agravo e, remetidos os autos ao c. STJ, o ilustre Ministro Herman Benjamin proferiu despacho determinando o retorno dos autos "ao Tribunal de origem para que realize o juízo de admissibilidade do Recurso Especial do Distrito Federal". Em seguida, o Presidente do TJDFT consignou que o tema que ensejou o sobrestamento do Recurso Especial do Distrito Federal versa sobre tese já fixada pelo c. STJ e, assim, ordenou o retorno ao órgão colegiado para nova apreciação, à luz do art. 1.040, II, do CPC. 3. À ocasião do julgamento do Tema n. 1.076, o c. STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP), fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, de forma escalonada. A incidência ocorrerá sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, contudo, não sendo possível, será realizado sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC). Ademais, quando o valor da causa for superior a 200 salários mínimos (inciso I do § 3º do art. 85 do CPC), a fixação do percentual deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes. 5. Na hipótese, não houve condenação principal e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, razão pela qual a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), indicado na petição inicial em R$3.994.895,52 (três milhões novecentos e noventa e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 6. Tendo em vista o valor da causa, além da baixa complexidade da causa e o trâmite processual, no qual sequer houve a realização de audiência de instrução, tem-se que a fixação dos honorários nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC revela-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos do ente distrital no curso do processo, enquanto perdurou o litígio. 7. Considerando a contrariedade entre o entendimento albergado pelo Acórdão n. 1370391, proferido por esta douta 2ª Turma Cível, e aquele adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, revela-se imperiosa a reforma do aludido acórdão, para dar provimento, em sua integralidade, ao apelo interposto pelo Distrito Federal, fixando a verba honorária sucumbencial com base no valor atribuído à causa, em observância ao art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão n. 1370391 modificado, em rejulgamento, na forma do art. 1.040, II, do CPC." (Acórdão 1680539, 07502889020208070016, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual forma, apesar do vultoso valor da causa, verifica-se que o caso de autos é de baixa complexidade, além de tratar-se de demanda repetida, em face aos inúmeros cumprimentos individuais de sentença ajuizados em razão da mesma ação coletiva. Assim, observando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, e o valor inicialmente atribuído à causa, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, observada a forma escalonada do seu cálculo, conforme § 5º da mesma norma processual. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação, quanto à sucumbência: Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a previsão do 85, § 5º, do CPC, ou seja: a) 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante restante excedente, acima de 200 (duzentos) salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)

20/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

16/11/2023, 18:57

Embargos de Declaração Acolhidos

16/11/2023, 17:51

Recebidos os autos

16/11/2023, 17:51

Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA

14/11/2023, 12:25

Desentranhado o documento

14/11/2023, 12:16
Documentos
Sentença
16/11/2023, 18:57
Sentença
16/11/2023, 17:51
Sentença
16/10/2023, 18:56
Sentença
16/10/2023, 17:02
Sentença
25/09/2023, 14:00
Sentença
25/09/2023, 09:48
Impugnação
24/08/2023, 19:28
Decisão
08/08/2023, 19:05
Decisão
08/08/2023, 18:25
Decisão
14/07/2023, 14:13
Decisão
14/07/2023, 13:35
Decisão
22/12/2022, 20:54
Decisão
10/10/2022, 15:58
Decisão
10/10/2022, 13:36
Decisão
19/09/2022, 20:04