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0731337-19.2022.8.07.0003

Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 1.170,10
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/02/2024, 18:32

Processo Desarquivado

06/02/2024, 18:31

Arquivado Definitivamente

30/01/2024, 14:13

Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.

30/01/2024, 04:07

Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.

29/01/2024, 13:08

Recebidos os autos

29/01/2024, 13:08

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria

26/01/2024, 10:57

Transitado em Julgado em 09/08/2023

26/01/2024, 10:57

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.

26/01/2024, 04:19

Publicado Sentença em 05/12/2023.

05/12/2023, 02:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023

04/12/2023, 09:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0731337-19.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição. Alega que não se pode reconhecer o pagamento integral da dívida objeto dos autos se não foram ressarcidas as custas processuais pelo devedor. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual. Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.

04/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

30/11/2023, 22:12

Expedição de Outros documentos.

30/11/2023, 22:12

Embargos de Declaração Não-acolhidos

30/11/2023, 22:12
Documentos
Sentença
30/11/2023, 22:12
Sentença
30/11/2023, 22:12
Sentença
09/08/2023, 15:08
Sentença
09/08/2023, 15:08
Decisão
13/06/2023, 00:38
Decisão
13/06/2023, 00:38
Comprovante de Pagamento de Custas
24/05/2023, 14:20
Comprovante de Pagamento de Custas
24/05/2023, 14:18
Despacho
15/05/2023, 14:32
Despacho
15/05/2023, 14:32
Sentença
24/03/2023, 16:40
Decisão
24/03/2023, 00:01
Decisão
24/03/2023, 00:01
Decisão
13/02/2023, 00:20
Decisão
13/02/2023, 00:20