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0703675-47.2022.8.07.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 9.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 17:12Expedição de Certidão.
09/11/2023, 17:10Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 15:56Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 15:40Juntada de certidão
08/11/2023, 14:53Juntada de alvará de levantamento
08/11/2023, 14:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 02:54Publicado Decisão em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703675-47.2022.8.07.0014. REQUERENTE: ROGERIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ANDREZA SIMONE DE FREITAS LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, em razão de erro material, revogo a decisão de ID 176571112. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, antes mesmo da deflagração
07/11/2023, 00:00Recebidos os autos
06/11/2023, 15:55Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 15:55Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
03/11/2023, 14:54Publicado Decisão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703675-47.2022.8.07.0014. REQUERENTE: ROGERIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ANDREZA SIMONE DE FREITAS LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada
31/10/2023, 00:00Documentos
Decisão
•06/11/2023, 15:55
Decisão
•06/11/2023, 15:55
Decisão
•27/10/2023, 18:38
Decisão
•27/10/2023, 18:38
Petição
•10/08/2023, 07:50
Decisão
•14/07/2023, 15:49
Decisão
•07/07/2023, 10:07
Despacho
•12/06/2023, 16:12
Decisão
•23/05/2023, 17:52
Sentença
•03/04/2023, 14:07
Sentença
•03/04/2023, 14:07
Decisão
•26/08/2022, 15:49
Decisão
•25/08/2022, 09:35
Decisão
•09/05/2022, 15:28
Decisão
•09/05/2022, 15:28