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0729237-18.2023.8.07.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI
CNPJ 30.***.***.0001-76
URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA
CPF 719.***.***-20
Advogados / Representantes
GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB/DF 50660•Representa: ATIVO
PAULA PIMENTEL E SILVA
OAB/DF 61081•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/09/2023, 21:52Transitado em Julgado em 09/09/2023
17/09/2023, 21:52Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 01:57Decorrido prazo de URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:47Decorrido prazo de URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 01:42Publicado Sentença em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 02:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0729237-18.2023.8.07.0016. REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos pela parte autora sob ID168382504 e os acolho em parte, por verificar erro material quanto ao fundamento Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/08/2023, 00:00Recebidos os autos
21/08/2023, 13:17Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
21/08/2023, 13:17Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
21/08/2023, 08:20Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
18/08/2023, 23:44Publicado Sentença em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
15/08/2023, 07:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Diante do exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade da parte ré para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
15/08/2023, 00:00Documentos
Sentença
•21/08/2023, 13:17
Sentença
•21/08/2023, 13:17
Sentença
•11/08/2023, 07:01
Sentença
•11/08/2023, 07:01