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0708181-88.2021.8.07.0018
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.118,87
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0708181-88.2021.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, DANIEL BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MAYKELL PEREIRA CARVALHO DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por DANIEL BARBOSA SANTOS em face de MAYKELL PEREIRA CARVALHO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios. Decisão anterior (ID 175258002) (i) intimou o DF para restituição do valor recebido de forma indevida, referente aos honorários sucumbenciais, posto que apenas 50% do valor transferido é devido ao ente público, e os outros 50% são devidos ao advogado DANIEL BARBOSA SANTOS - CPF: 606.292.821-53; e (ii) intimou o executado MAYKELL PEREIRA CARVALHO para que ressarcisse o valor das custas adiantadas pelo exequente DANIEL. Todavia, o prazo para ambos transcorreu in albis. Fundamento e Decido. Ante a ausência de pagamento voluntário, bem como de impugnação ao cálculo atualizado apresentado pelo exequente DANIEL, DEFIRO, o sequestro de verbas, via SISBAJUD, no valor de R$ 914,49 (novecentos e catorze reais, quarenta e nove centavos), referente a 50% dos honorários sucumbenciais, em desfavor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, posto que o valor foi transferido para o Fundo. Com relação ao ressarcimento das custas, o executado MAYKELL, de igual modo, não efetuou o pagamento, razão pela qual, DEFIRO, a penhora de valores, via SISBAJUD, no valor de R$ 92,85 (noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), em desfavor de MAYKELL PEREIRA CARVALHO - CPF: 109.775.336-03. Após a penhora, transfiram-se os valores para a conta indicada na petição de ID 174830500, em favor de DANIEL BARBOSA SANTOS - CPF: 606.292.821-53. Dê-se ciência às partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0708181-88.2021.8.07.0018. EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MAYKELL PEREIRA CARVALHO DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por DANIEL BARBOSA SANTOS em face de MAYKELL PEREIRA CARVALHO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios. Em imp
19/10/2023, 00:00Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
11/10/2023, 19:03Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 14:44Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 11:41Publicado Despacho em 18/09/2023.
18/09/2023, 02:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 02:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0708181-88.2021.8.07.0018. REQUERENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MAYKELL PEREIRA CARVALHO DESPACHO A parte executada apresentou impugnação. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente, DANIEL, para se manifestar. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Retifique-se a autuação para constar
15/09/2023, 00:00Recebidos os autos
12/09/2023, 19:49Proferido despacho de mero expediente
12/09/2023, 19:49Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
12/09/2023, 14:20Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
06/09/2023, 18:41Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 08:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 00:29Publicado Decisão em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:29Documentos
Decisão
•16/11/2023, 09:29
Decisão
•14/11/2023, 19:24
Decisão
•17/10/2023, 16:49
Decisão
•17/10/2023, 13:49
Despacho
•13/09/2023, 17:59
Despacho
•12/09/2023, 19:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•06/09/2023, 18:41
Decisão
•14/08/2023, 08:09
Decisão
•09/08/2023, 16:01
Petição
•08/08/2023, 18:08
Petição
•08/08/2023, 18:08
Decisão
•27/03/2023, 18:33
Decisão
•24/03/2023, 16:46
Sentença
•24/02/2023, 18:00
Sentença
•23/02/2023, 19:45