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0703097-13.2019.8.07.0007

Cumprimento de sentençaContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2019
Valor da Causa
R$ 316,61
Orgao julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/01/2024, 14:34

Expedição de Certidão.

25/01/2024, 14:33

Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.

25/01/2024, 14:25

Recebidos os autos

25/01/2024, 14:25

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria

24/01/2024, 13:36

Transitado em Julgado em 24/01/2024

24/01/2024, 13:36

Decorrido prazo de UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/01/2024 23:59.

24/01/2024, 03:39

Decorrido prazo de CLEBER SANTANA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.

24/01/2024, 03:39

Publicado Sentença em 29/11/2023.

29/11/2023, 07:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023

28/11/2023, 03:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0703097-13.2019.8.07.0007. EXEQUENTE: CLEBER SANTANA DE SOUSA EXECUTADO: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de ação de execução ajuizada por CLEBER SANTANA DE SOUSA em desfavor de UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, bem como pessoalmente, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos presentes autos. Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário. Decido. Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa. A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485, do CPC. No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e após, pessoalmente, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte. Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput" do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente. Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva. Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Considerando o contraditório exercido pela parte executada e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver. Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente

28/11/2023, 00:00

Recebidos os autos

24/11/2023, 21:38

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

24/11/2023, 21:38

Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE

22/11/2023, 16:25

Expedição de Certidão.

22/11/2023, 16:25
Documentos
Sentença
24/11/2023, 21:38
Sentença
24/11/2023, 21:38
Despacho
10/08/2023, 20:32
Despacho
10/08/2023, 20:32
Decisão
22/06/2020, 22:53
Decisão
20/06/2020, 13:33
Decisão
20/06/2020, 13:33
Despacho
08/05/2020, 15:30
Despacho
08/05/2020, 15:30
Decisão
27/04/2020, 22:58
Decisão
27/04/2020, 22:58
Sentença
06/12/2019, 10:48
Sentença
05/12/2019, 17:51
Despacho
30/09/2019, 21:40
Decisão
20/06/2019, 08:56