Voltar para busca
0701963-67.2023.8.07.0020
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2024, 08:17Transitado em Julgado em 01/02/2024
06/02/2024, 08:17Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:51Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:05Expedição de Certidão.
17/11/2023, 11:27Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 11:25Juntada de certidão
17/11/2023, 11:22Juntada de Petição de manifestação do mpdft
16/11/2023, 17:45Publicado Sentença em 16/11/2023.
16/11/2023, 09:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 06:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para suprir a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial faltante, relativo à certidão de casamento matrícula nº 0183170155 2017 2 00010 039 0003099 11, respeitando-se o regime da separação total de bens; ressalvados direitos de terceiros, inclusive entes públicos. Imprimo à presente força de alvará, para os fins que se fizerem necessários. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de alvará judicial, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório competente, para retificação no assento matrimonial dos peticionários. Não há motivos para sua tramitação em segredo de justiça. Anote-se. Sem custas e nem honorários advocatícios, uma vez que sequer houve resistência ao pedido. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
14/11/2023, 00:00Recebidos os autos
13/11/2023, 14:39Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 14:39Julgado procedente o pedido
13/11/2023, 14:39Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
09/11/2023, 10:49Documentos
Sentença
•17/11/2023, 11:28
Sentença
•17/11/2023, 11:25
Sentença
•13/11/2023, 14:39
Sentença
•13/11/2023, 14:39
Decisão
•30/08/2023, 16:20
Decisão
•30/08/2023, 16:20
Despacho
•14/08/2023, 07:26
Despacho
•14/08/2023, 07:26
Despacho
•29/06/2023, 11:12
Despacho
•29/06/2023, 11:12
Decisão
•31/05/2023, 15:54
Decisão
•31/05/2023, 15:54
Decisão
•28/04/2023, 09:02
Decisão
•28/04/2023, 09:02
Decisão
•14/02/2023, 07:33