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0753136-79.2022.8.07.0016

Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 505,41
Orgao julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/02/2024, 19:41

Juntada de certidão

15/02/2024, 19:03

Juntada de alvará de levantamento

15/02/2024, 19:03

Transitado em Julgado em 15/12/2023

19/12/2023, 11:22

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.

15/12/2023, 03:39

Decorrido prazo de LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES em 06/12/2023 23:59.

07/12/2023, 03:37

Decorrido prazo de WANDERSON SILVA DE MENEZES em 06/12/2023 23:59.

07/12/2023, 03:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023

22/11/2023, 02:48

Publicado Sentença em 22/11/2023.

22/11/2023, 02:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0753136-79.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WANDERSON SILVA DE MENEZES, LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 171668479. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do credor, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 176656987. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

21/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

20/11/2023, 12:51

Recebidos os autos

17/11/2023, 17:47

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

17/11/2023, 17:47

Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA

10/11/2023, 19:13

Juntada de Petição de petição

29/10/2023, 12:07
Documentos
Sentença
20/11/2023, 12:51
Sentença
17/11/2023, 17:47
Decisão
19/10/2023, 22:41
Decisão
19/10/2023, 15:46
Decisão
12/09/2023, 16:14
Decisão
15/08/2023, 09:43
Decisão
10/08/2023, 15:38
Decisão
10/07/2023, 15:39
Decisão
07/07/2023, 18:54
Acórdão
18/04/2023, 14:53
Decisão
28/02/2023, 18:59
Decisão
28/02/2023, 18:47
Sentença
24/01/2023, 17:39
Sentença
24/01/2023, 16:29
Documento de Comprovação
13/12/2022, 13:47