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0706151-57.2023.8.07.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 1.200,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/02/2024, 15:16Recebidos os autos
13/02/2024, 22:49Determinado o arquivamento
13/02/2024, 22:49Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
08/02/2024, 13:24Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:19Decorrido prazo de REGINALDO NOGUEIRA DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:19Publicado Certidão em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 03:00Juntada de certidão
09/01/2024, 23:54Recebidos os autos
09/01/2024, 12:31Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. IFOOD. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO. DIREITO CIVIL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na reativação de sua conta no aplicativo I Food. 2. Em suas razões recursais, o autor recorrente entende que não há provas de que ele desrespeitou os Termos de Uso da plataforma, a comprovação juntada pela empresa recorrida é apenas o “print” do sistema interno da plataforma, que o acusa de empréstimo/aluguel da conta ante a divergência na identificação facial para acesso à plataforma, além do cancelamento de 8 pedidos sem justo motivo; portanto não comprova mau uso da plataforma para justificar o desligamento do recorrente da plataforma. Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia, apenas foi descadastrado. Defende fazer jus ao recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devido pelo período em que poderia estar trabalhando. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 51119753). 3. Recurso próprio e tempestivo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência do recorrente. 4. A relação jurídico-material estabelecida entre as partes é de direito civil, por se tratar de um intermediador entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores. Não há relação de consumo. 5. As provas produzidas nos autos revelam que o recorrente não cumpriu os Termos de Uso da plataforma, foi constatado o empréstimo/aluguel de sua conta, ante a divergência na identificação facial para acesso à plataforma; e o cancelamento injustificado de 8 pedidos. A prova é produzida diretamente no aplicativo do IFood. Os termos de uso do aplicativo (ID 51119728) autorizam a desativação imediata nos casos de empréstimo ou aluguel de contas e pedido não entregue, sem justo motivo. 6. Á falta de regulação acerca do serviço de entregas por aplicativos, devem prevalecer as regras estabelecidas no contrato firmado entre as partes, de modo que a intervenção estatal somente tem lugar quando comprovado vício na livre manifestação de vontade dos contratantes. É o que se extrai do disposto no art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Em reforço hermenêutico à interpretação dos contratos paritários, a Lei 13.874, conhecida como "Lei da Liberdade Econômica", incluiu o parágrafo único ao citado artigo, positivando os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, o que fez nos seguintes termos: "Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Não bastassem tais dispositivos, a mesma Lei de Liberdade Econômica incluiu o art. 421-A no Código Civil, segundo o qual os contratos civis presumem-se paritários, reiterando que a "revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada". 7. Obrigar a plataforma recorrida a reativar o contrato de prestação de serviços do recorrente viola frontalmente a liberdade de contratação e intervenção mínima nos contratos privados, principalmente após a comprovação de descumprimento dos termos de uso da recorrida. Sentença mantida. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. 10. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
24/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0706151-57.2023.8.07.0003. RECORRENTE: REGINALDO NOGUEIRA DE LIMA GOMES RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DECISÃO Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Portaria 841/2021 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) defiro a exclusão do processo do julgamento virtual agendado, e a inclusão em sessão
19/10/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
08/09/2023, 16:32Expedição de Certidão.
08/09/2023, 13:59Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 01:45Documentos
Decisão
•13/02/2024, 22:49
Acórdão
•23/11/2023, 15:24
Despacho
•18/10/2023, 15:53
Despacho
•10/09/2023, 21:42
Decisão
•15/08/2023, 14:34
Decisão
•09/08/2023, 10:48
Anexo
•12/07/2023, 16:22
Anexo
•12/07/2023, 16:22
Anexo
•12/07/2023, 16:22
Sentença
•06/07/2023, 14:53
Sentença
•03/07/2023, 10:09