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0711944-05.2022.8.07.0005

Cumprimento de sentençaExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2022
Valor da Causa
R$ 8.087,85
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Provisoramente

27/02/2024, 16:18

Juntada de Petição de petição

29/01/2024, 17:21

Expedição de Outros documentos.

22/01/2024, 09:20

Expedição de Certidão.

22/01/2024, 09:20

Expedição de Certidão.

19/01/2024, 17:55

Expedição de Outros documentos.

12/12/2023, 17:46

Juntada de certidão

12/12/2023, 17:44

Publicado Decisão em 05/12/2023.

05/12/2023, 02:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023

04/12/2023, 08:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: PATRICK PINTO DA SILVA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711944-05.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de inscrição do nome do devedor no sistema SERASAJUD. Proceda-se às diligências necessárias. De igual modo, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão transitada em julgado, contendo os requisitos dispostos no artigo 517, §2º, do CPC, para efeitos de protesto, o qual deve ser realizado pelo próprio exequente mediante apresentação da referida certidão, conforme requerido. Por fim, defiro o pedido de suspensão da presente execução, eis que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 28/11/2029, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

04/12/2023, 00:00

Juntada de certidão

01/12/2023, 14:34

Expedição de Outros documentos.

30/11/2023, 14:33

Expedição de Certidão.

30/11/2023, 14:32

Recebidos os autos

28/11/2023, 18:00

Expedição de Outros documentos.

28/11/2023, 18:00
Documentos
Decisão
30/11/2023, 14:33
Decisão
28/11/2023, 18:00
Decisão
28/11/2023, 18:00
Decisão
09/05/2023, 15:06
Decisão
09/05/2023, 15:06
Petição
10/04/2023, 21:15
Sentença
07/02/2023, 13:59
Sentença
07/02/2023, 13:59
Decisão
15/09/2022, 17:33
Decisão
15/09/2022, 17:33