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0702298-37.2019.8.07.0017

Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2019
Valor da Causa
R$ 76.155,37
Orgao julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/02/2024, 14:36

Processo Desarquivado

15/02/2024, 04:03

Juntada de Petição de substabelecimento

14/02/2024, 12:40

Arquivado Provisoramente

27/11/2023, 13:18

Expedição de Certidão.

27/11/2023, 13:18

Publicado Decisão em 24/11/2023.

24/11/2023, 02:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023

23/11/2023, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702298-37.2019.8.07.0017. EXEQUENTE: VALERIO LONDE DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALERIO LONDE DA SILVA propôs ação contra LUCIANO PEREIRA DA SILVA. O executado foi citado/intimado ao ID 48393110, fl. 108. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. DECIDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de ação de cumprimento de sentença baseado no título executivo judicial em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 20/11/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos (20/11/2029). Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Riacho Fundo/DF, 20 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7

23/11/2023, 00:00

Juntada de Petição de petição

22/11/2023, 16:06

Recebidos os autos

20/11/2023, 16:01

Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente

20/11/2023, 16:01

Processo Suspenso por Execução Frustrada

20/11/2023, 16:01

Determinado o arquivamento

20/11/2023, 16:01

Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA

17/11/2023, 12:55

Expedição de Certidão.

17/11/2023, 12:55
Documentos
Decisão
20/11/2023, 16:01
Decisão
20/11/2023, 16:01
Despacho
09/05/2023, 18:14
Decisão
31/03/2023, 16:37
Decisão
31/03/2023, 16:37
Petição
26/10/2022, 14:10
Decisão
10/08/2022, 18:10
Decisão
10/08/2022, 18:10
Petição
11/02/2022, 23:36
Petição
11/02/2022, 23:36
Petição
06/12/2021, 12:38
Petição
06/12/2021, 12:38
Acórdão
02/12/2021, 20:27
Acórdão
02/12/2021, 18:37
Ato Ordinatório
28/09/2021, 15:37