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0752367-71.2022.8.07.0016
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 272,84
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS
CPF 956.***.***-87
FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS
OAB/DF 68801•Representa: ATIVO
MARVIO BRITO GUIMARAES
OAB/RJ 176227•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
11/09/2023, 17:19Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 17:19Transitado em Julgado em 09/09/2023
11/09/2023, 17:18Decorrido prazo de FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 02:00Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 01:27Publicado Sentença em 24/08/2023.
24/08/2023, 09:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 02:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0752367-71.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando des Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2023, 00:00Publicado Sentença em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 08:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0752367-71.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando des Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/08/2023, 00:00Recebidos os autos
15/08/2023, 15:52Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
15/08/2023, 15:52Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
27/07/2023, 13:38Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
28/06/2023, 19:06Documentos
Sentença
•21/08/2023, 21:16
Sentença
•15/08/2023, 15:52
Sentença
•15/08/2023, 15:52
Decisão
•15/06/2023, 19:38
Decisão
•15/06/2023, 19:38
Decisão
•11/05/2023, 16:41
Petição
•14/04/2023, 18:00
Sentença
•15/02/2023, 16:52
Sentença
•15/02/2023, 16:52