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0752367-71.2022.8.07.0016

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 272,84
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS
CPF 956.***.***-87
Autor
FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS
OAB/DF 68801Representa: ATIVO
MARVIO BRITO GUIMARAES
OAB/RJ 176227Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

11/09/2023, 17:19

Arquivado Definitivamente

11/09/2023, 17:19

Transitado em Julgado em 09/09/2023

11/09/2023, 17:18

Decorrido prazo de FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 08/09/2023 23:59.

09/09/2023, 02:00

Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 30/08/2023 23:59.

31/08/2023, 01:27

Publicado Sentença em 24/08/2023.

24/08/2023, 09:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023

23/08/2023, 02:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0752367-71.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando des Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

23/08/2023, 00:00

Publicado Sentença em 18/08/2023.

18/08/2023, 10:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023

17/08/2023, 08:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0752367-71.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: FLOW COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando des Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

17/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

15/08/2023, 15:52

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

15/08/2023, 15:52

Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER

27/07/2023, 13:38

Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília

28/06/2023, 19:06
Documentos
Sentença
21/08/2023, 21:16
Sentença
15/08/2023, 15:52
Sentença
15/08/2023, 15:52
Decisão
15/06/2023, 19:38
Decisão
15/06/2023, 19:38
Decisão
11/05/2023, 16:41
Petição
14/04/2023, 18:00
Sentença
15/02/2023, 16:52
Sentença
15/02/2023, 16:52