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0715756-73.2023.8.07.0020

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 8.705,72
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/02/2024, 14:54

Transitado em Julgado em 05/02/2024

08/02/2024, 14:53

Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.

06/02/2024, 04:03

Decorrido prazo de BRIAN KEVIN LOURENCO LOPES em 29/01/2024 23:59.

30/01/2024, 04:13

Juntada de Petição de entregue (ecarta)

08/01/2024, 08:03

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

13/12/2023, 16:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023

13/12/2023, 02:47

Publicado Sentença em 13/12/2023.

13/12/2023, 02:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0715756-73.2023.8.07.0020. REQUERENTE: BRIAN KEVIN LOURENCO LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRIAN KEVIN LOURENCO LOPES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID nº 171292271, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95. Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos. Esclareço, contudo, que a sanção processual não conduz, por si só, a procedência de todos os pedidos encartados na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu um pacote de viagem para Natal (pedido nº 10413011), no valor de R$ 4.235,10 (Quatro Mil Duzentos e Trinta e Cinco Reais e Dez Centavos), contudo após a desistência da parte autora do contrato de pacote de viagem, a empresa ré reembolsou somente a quantia de R$ 529,38 (Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Trinta e Oito Centavos). Incontroverso, ainda, que no curso desta demanda, em 16/09/2023 e 15/09/2023 foram estornados integralmente os valores remanescentes. Contudo o autor informa que mantém os demais pedidos, salientando que o cancelamento foi realizado em 23/04/2023. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, assiste razão à parte autora ao requerer a correção monetária do valor retido pela parte ré durante todo o período, em razão do disposto no artigo 404 do Código Civil, in verbis: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. Sendo a correção monetária um meio de recompor a efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, deverá haver a sua incidência sobre o valor que o réu reteve por longo período, qual seja, o valor de R$ 3.705,72 (Três Mil Setecentos e Cinco Reais e Setenta e Dois Centavos), com correção monetária no período de 23/04/2023 (data do pedido de reembolso) até a efetiva restituição (16/09/2023). Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes. O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano. De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004). Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu HURB TECHNOLOGIES S.A, a ressarcir ao autor a quantia equivalente à correção monetária, com base no INPC, incidente sobre o valor de R$ 3.705,72 (Três Mil Setecentos e Cinco Reais e Setenta e Dois Centavos), do período compreendido entre 23/04/2023 a 16/09/2023, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. ap

12/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

11/12/2023, 14:12

Julgado procedente em parte do pedido

11/12/2023, 14:12

Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO

21/11/2023, 15:30

Juntada de certidão

21/11/2023, 15:28

Juntada de Petição de emenda à inicial

20/11/2023, 15:15

Decorrido prazo de BRIAN KEVIN LOURENCO LOPES em 09/11/2023 23:59.

10/11/2023, 03:52
Documentos
Sentença
11/12/2023, 14:12
Sentença
11/12/2023, 14:12
Decisão
21/08/2023, 16:37
Decisão
21/08/2023, 16:37
Decisão
16/08/2023, 17:13
Decisão
16/08/2023, 17:13