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0706392-13.2023.8.07.0009

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 58.931,46
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2025, 20:28

Juntada de Petição de petição

05/05/2025, 15:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025

30/04/2025, 02:34

Publicado Certidão em 30/04/2025.

30/04/2025, 02:34

Expedição de Certidão.

28/04/2025, 09:13

Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.

26/04/2025, 02:55

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2025 23:59.

25/04/2025, 02:57

Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.

22/04/2025, 14:28

Recebidos os autos

22/04/2025, 14:28

Publicado Intimação em 14/04/2025.

14/04/2025, 02:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025

12/04/2025, 02:32

Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais

10/04/2025, 13:48

Expedição de Certidão.

10/04/2025, 13:47

Recebidos os autos

02/03/2025, 08:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma para concessão da justiça gratuita, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais). 1.1. Com o que se tem nos autos (“Situação das Declarações IRPF 2022”, na qual não consta declaração, e fotografia de duas páginas da CTPS), não há como aferir a capacidade econômico-financeira da autora/apelante. 2. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência em duas oportunidades, a autora não juntou aos autos os documentos exigidos nas decisões (“a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda”). Comando judicial não atendido, hipótese de aplicabilidade do que previsto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. 2.1. Assim, correta a determinação de emenda à inicial, bem como correta a extinção do feito levada a efeito em razão do descumprimento da determinação de emenda. 3. Recurso conhecido e não provido.

22/11/2023, 00:00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores
02/03/2025, 08:34
Despacho
14/05/2024, 17:09
Decisão
13/03/2024, 20:01
Acórdão
19/11/2023, 08:19
Decisão
06/09/2023, 16:31
Decisão
23/08/2023, 19:17
Decisão
23/08/2023, 19:17
Sentença
10/08/2023, 17:19
Sentença
10/08/2023, 17:19
Decisão
20/06/2023, 15:52
Decisão
20/06/2023, 15:52
Decisão
26/05/2023, 16:06
Decisão
26/05/2023, 16:06
Decisão
02/05/2023, 18:59
Decisão
02/05/2023, 18:59