Voltar para busca
0706392-13.2023.8.07.0009
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 58.931,46
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2025, 20:28Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 15:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
30/04/2025, 02:34Publicado Certidão em 30/04/2025.
30/04/2025, 02:34Expedição de Certidão.
28/04/2025, 09:13Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 02:55Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:57Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
22/04/2025, 14:28Recebidos os autos
22/04/2025, 14:28Publicado Intimação em 14/04/2025.
14/04/2025, 02:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
12/04/2025, 02:32Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
10/04/2025, 13:48Expedição de Certidão.
10/04/2025, 13:47Recebidos os autos
02/03/2025, 08:37Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma para concessão da justiça gratuita, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais). 1.1. Com o que se tem nos autos (“Situação das Declarações IRPF 2022”, na qual não consta declaração, e fotografia de duas páginas da CTPS), não há como aferir a capacidade econômico-financeira da autora/apelante. 2. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência em duas oportunidades, a autora não juntou aos autos os documentos exigidos nas decisões (“a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda”). Comando judicial não atendido, hipótese de aplicabilidade do que previsto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. 2.1. Assim, correta a determinação de emenda à inicial, bem como correta a extinção do feito levada a efeito em razão do descumprimento da determinação de emenda. 3. Recurso conhecido e não provido.
22/11/2023, 00:00Documentos
Decisão de Tribunais Superiores
•02/03/2025, 08:34
Despacho
•14/05/2024, 17:09
Decisão
•13/03/2024, 20:01
Acórdão
•19/11/2023, 08:19
Decisão
•06/09/2023, 16:31
Decisão
•23/08/2023, 19:17
Decisão
•23/08/2023, 19:17
Sentença
•10/08/2023, 17:19
Sentença
•10/08/2023, 17:19
Decisão
•20/06/2023, 15:52
Decisão
•20/06/2023, 15:52
Decisão
•26/05/2023, 16:06
Decisão
•26/05/2023, 16:06
Decisão
•02/05/2023, 18:59
Decisão
•02/05/2023, 18:59