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0722272-97.2022.8.07.0003
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.507,53
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 13:18Transitado em Julgado em 08/02/2024
28/02/2024, 20:18Decorrido prazo de VANIA GUALBERTO SOARES em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:36Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 18:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
25/01/2024, 02:50Publicado Sentença em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:50Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
17/01/2024, 12:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0722272-97.2022.8.07.0003. EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: VANIA GUALBERTO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora para pagamento da integralidade do valor do débito. Foram tentadas as diligências SISBAJUD/RENAJUD, bem como através de mandado de penhora, ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00Recebidos os autos
13/01/2024, 07:27Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
13/01/2024, 07:27Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
11/01/2024, 17:51Juntada de certidão
11/01/2024, 16:12Juntada de certidão
10/01/2024, 17:18Recebidos os autos
08/01/2024, 14:31Documentos
Sentença
•23/01/2024, 10:57
Sentença
•13/01/2024, 07:27
Sentença
•13/01/2024, 07:27
Decisão
•14/12/2023, 02:08
Decisão
•04/09/2023, 17:23
Decisão
•30/08/2023, 22:54
Despacho
•17/08/2023, 17:13
Despacho
•11/08/2023, 12:30
Decisão
•19/06/2023, 15:38
Decisão
•13/06/2023, 22:38
Decisão
•26/05/2023, 12:09
Decisão
•31/03/2023, 17:11
Decisão
•24/03/2023, 16:21
Despacho
•17/02/2023, 13:13
Despacho
•17/02/2023, 13:13