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0701501-95.2022.8.07.0004
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 63.321,12
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/12/2023, 14:01Transitado em Julgado em 02/12/2023
04/12/2023, 14:00Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:03Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:43Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
17/11/2023, 02:53Publicado Sentença em 17/11/2023.
17/11/2023, 02:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0701501-95.2022.8.07.0004. REQUERENTE: ARISTON PEREIRA DA TRINDADE REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA objetivando a integração do julgado, eis que haveria contradição entre a fundamentação do julgado e a narrativa contida na defasa. Em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões e obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado. A propósito, cumpre frisar que eventual contradição passível de embargos corresponde àquela estabelecida entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença e não desta com eventuais alegações das partes. Até porque restou seguramente comprovado nos autos que a testemunha teve ciência, por outros meios, acerca da subtração do automóvel do autor no estacionamento noticiado na inicial e, a partir de então, restou demonstrado nos autos que o furto, de fato, ocorreu. Logo, não há qualquer atecnia jurídica na conclusão impugnada no sentido de que restou incontroverso o furto e os presentes embargos tangenciam um ato meramente protelatório. Nesta perspectiva, resta evidente que a empresa embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado. Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos. Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
15/11/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 13:55Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/11/2023, 09:48Recebidos os autos
10/11/2023, 09:48Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
07/11/2023, 19:00Juntada de certidão
07/11/2023, 19:00Juntada de Petição de Sob sigilo
07/11/2023, 18:06Publicado Sentença em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:50Documentos
Sentença
•14/11/2023, 13:55
Sentença
•10/11/2023, 09:48
Sentença
•31/10/2023, 16:29
Sentença
•31/10/2023, 15:53
Despacho
•23/10/2023, 12:20
Despacho
•19/09/2023, 16:49
Despacho
•18/08/2023, 09:30
Despacho
•17/08/2023, 15:38
Decisão
•29/06/2023, 18:26
Despacho
•18/05/2023, 17:13
Decisão
•11/04/2023, 16:56
Despacho
•31/03/2023, 17:11
Despacho
•23/03/2023, 17:59
Despacho
•21/03/2023, 14:37
Decisão
•24/02/2023, 14:20