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0701501-95.2022.8.07.0004

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 63.321,12
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/12/2023, 14:01

Transitado em Julgado em 02/12/2023

04/12/2023, 14:00

Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.

03/12/2023, 04:03

Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.

01/12/2023, 03:43

Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.

22/11/2023, 03:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023

17/11/2023, 02:53

Publicado Sentença em 17/11/2023.

17/11/2023, 02:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0701501-95.2022.8.07.0004. REQUERENTE: ARISTON PEREIRA DA TRINDADE REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA objetivando a integração do julgado, eis que haveria contradição entre a fundamentação do julgado e a narrativa contida na defasa. Em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões e obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado. A propósito, cumpre frisar que eventual contradição passível de embargos corresponde àquela estabelecida entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença e não desta com eventuais alegações das partes. Até porque restou seguramente comprovado nos autos que a testemunha teve ciência, por outros meios, acerca da subtração do automóvel do autor no estacionamento noticiado na inicial e, a partir de então, restou demonstrado nos autos que o furto, de fato, ocorreu. Logo, não há qualquer atecnia jurídica na conclusão impugnada no sentido de que restou incontroverso o furto e os presentes embargos tangenciam um ato meramente protelatório. Nesta perspectiva, resta evidente que a empresa embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado. Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos. Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

15/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

14/11/2023, 13:55

Embargos de Declaração Não-acolhidos

10/11/2023, 09:48

Recebidos os autos

10/11/2023, 09:48

Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO

07/11/2023, 19:00

Juntada de certidão

07/11/2023, 19:00

Juntada de Petição de Sob sigilo

07/11/2023, 18:06

Publicado Sentença em 06/11/2023.

06/11/2023, 02:50
Documentos
Sentença
14/11/2023, 13:55
Sentença
10/11/2023, 09:48
Sentença
31/10/2023, 16:29
Sentença
31/10/2023, 15:53
Despacho
23/10/2023, 12:20
Despacho
19/09/2023, 16:49
Despacho
18/08/2023, 09:30
Despacho
17/08/2023, 15:38
Decisão
29/06/2023, 18:26
Despacho
18/05/2023, 17:13
Decisão
11/04/2023, 16:56
Despacho
31/03/2023, 17:11
Despacho
23/03/2023, 17:59
Despacho
21/03/2023, 14:37
Decisão
24/02/2023, 14:20